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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7242, de 30 de dezembro de 1999

Nº 7242

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Art. 1.
Fica criado o Quadro de Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, constituído pelos cargos do Anexo I desta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9070, D.O. de 24/12/2008

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Quadro de Carreira é um instrumento de apoio à defesa agropecuária e florestal, inspeção, planejamento e à administração de recursos humanos do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, INDEA/MT, onde estão estabelecidas as normas e a política salarial.
Parágrafo únicoA carreira visa a assegurar de modo eficiente e econômico a capacitação e motivação dos servidores através da prática de valorização dos recursos humanos.
Art. 3.
Os objetivos devem ser cumpridos para atender o desenvolvimento dos recursos humanos:
Iestabelecer os níveis hierárquicos e funcionais aos servidores com vistas às suas responsabilidades e crescimento no Instituto;
IImanter uma política de pessoal que propicie a capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos essenciais ao alcance dos seus objetivos e metas;
IIImanter um contingente de servidores em quantidade e qualidade dos serviços prestados que corresponda às necessidades do Instituto;
IVestabelecer os critérios para o ingresso no Quadro de Carreira;
Vpromover a valorização dos servidores.
Art. 4.
A Carreira dos Profissionais da Defesa Agropecuária e Florestal é composta de 05 (cinco) cargos:
ITécnico de Defesa Agropecuária e Florestal, é composto das atribuições inerentes à atividade de relativa complexidade na área de medicina veterinária, engenharia agronômica, engenharia florestal, biológica, química, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos agropecuários do INDEA/MT, que exijam formação de nível superior específica;
IITécnico Administrativo de Defesa Agropecuário, é composto das atribuições inerentes às atividades de relativa complexidade e que consiste em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração, jurídica, finanças, contabilidade, estatística, serviço social, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos

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agropecuários do INDEA/MT, que exijam formação de nível superior específica;

IIIAssistente Técnico de Defesa Agropecuário, é composto das atribuições inerentes à atividade de média complexidade na área de defesa e auxiliar na inspeção agropecuária e florestal, com formação de nível médio e habilitação específica;
IVAssistente Administrativo de Defesa Agropecuário, é composto das atribuições inerentes às atividades administrativas agropecuárias, que exijam formação de nível médio;
VAuxiliar de Serviço de Defesa Agropecuário, é composto das atribuições inerentes à atividade de limpeza, conservação, manutenção, de transporte e execução de vigilância de portaria das dependências do INDEA/MT, com formação em nível de ensino fundamental.
Art. 5.
Os cargos de Técnicos de Defesa Agropecuária e Florestal e Técnico Administrativo de Defesa Agropecuário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas. (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
Iclasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IIclasse B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IIIclasse C: critérios estabelecidos na Classe B, mais título de especialista; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IVclasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 3º(VETADO). A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 3 (três) anos da classe B para C e 5 (cinco) anos da classe C para D. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
Art. 6.
Os cargos de Assistente Técnico de Defesa Agropecuário e Assistente Administrativo de Defesa Agropecuário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas. (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
Iclasse A: habilitação em nível de ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IIclasse B: habilitação em nível de ensino médio completo, mais 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IVclasse D: critérios da classe C, mais 600 (seiscentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade ou habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 2º(VETADO).

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Página 2 de 9 Horário de compilação: 03/07/2026 11:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)

§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 3 (três) anos da classe B para C e 5 (cinco) anos da classe C para D. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
Art. 7.
O cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agropecuário é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas. (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
Iclasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IIclasse B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas, específicos na área de atuação da entidade; (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais cursos de aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas específicos na área de atuação da entidade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
IVclasse D: critérios estabelecidos para a classe C, habilitação em nível de ensino médio completo, mais cursos de aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas específicos na área de atuação da entidade.

(Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)

§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 3 (três) anos da classe B para C e 5 (cinco) anos da classe C para D. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8271, D.O. de 29/12/2004)
Art. 8.
Para o ingresso na Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, exigir-se-á concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 9.
O sistema remuneratório dos Profissionais da Defesa Agropecuária e Florestal é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no Artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.
Art. 10.
Profissional de Defesa Agropecuária e Florestal será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.
Art. 11.
(Revogado pela Lei nº 7705, D.O. de 04/07/2002)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7705, D.O. de 04/07/2002)
Art. 12.
A transformação dos cargos atuais dar-se-á de acordo com o Anexo IV desta lei.
Art. 13.
preenchimento dos cargos da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal far-se-á da seguinte forma:

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Ipara os servidores efetivos que se encontrarem lotados no Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA/MT, até a data de 01 de março de 1999, conforme Tabela Permanente - Anexo V, desta lei;
IIpara os servidores declarados estáveis no Serviço Público, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e lotados no Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA/MT, até a data de 01 de março de 1999, conforme Tabela Provisória, Anexo VI, desta lei.
Parágrafo únicoOs cargos constantes da Tabela Provisória incorporar-se-ão à Tabela Permanente quando da sua vacância, de acordo com o artigo 43 e seus incisos, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 14.
Para efeito de enquadramento na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para a sua execução.
Art. 15.
Ficam excluídos das Leis nºs 6.027, de 03 de julho de 1992 e 6.163, de 30 de dezembro de 1999, os cargos transformados de acordo com o Anexo IV desta lei.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2.000.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.333, de 30 de novembro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I ANEXO I

CARREIRA CARGO TOTAL

AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROPECUÁRIO P 30 R A

O G F ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROPECUÁRIO F R L 176 I D O O

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S E P R TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROPECUÁRIO S F E E 13 I E C S O S U T

N A Á A ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIO A R L 311 L I

D A TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL E 170

E TOTAL 700

ANEXO II

ANEXO II -TABELA 40 HORAS SEMANAIS

CARGO AUXILIAR DE SERVIÇO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE

DE DEFESA DEFESA AGROPECUÁRIO DEFESA AGROPECUÁRIO AGROPECUÁRIO ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFESA TÉCNICO DE DEFESA

AGROPECUÁRIO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL

CLASSE A B A B C A B C

NÍVEL 1,45 1,45 1,8 1,4 1,8

1 238,00 345,10 544,00 788,80 979,20 1.224,00 1.713,60 2.203,20

2 249,90 362,36 571,20 828,24 1.028,16 1.285,20 1.799,28 2.313,36

3 261,80 379,61 598,40 864,68 1.077,12 1.346,40 1.884,96 2.423,52

4 273,70 396,87 625,60 907.12 1.126,08 1.407,60 1.970,64 2.533,68

5 285,60 414,12 652,80 946,56 1.175,04 1.468,80 2.056,32 2.643,84

6 297,50 431,38 680,00 986,00 1.224,00 1.530,00 2.142,00 2.754,00

7 309,40 448,63 707,20 1.025,44 1.272,96 1.591,20 2.227,68 2.864,16

8 321,30 465,89 734,40 1.064,88 1.321,92 1.652,40 2.313,36 2.974,32

9 333,20 483,14 761,60 1.104,32 1.370,88 1.713,60 2.399,04 3.084,48

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10 345,10 500,40 788,80 1.143,76 1.419,84 1.774,80 2.484,72 3.194,64

ANEXO III (Revogado pela Lei nº 7705, D.O. de 04/07/2002)

ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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