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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8271, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8271

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 7.242, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9070, D.O. de 24/12/2008

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.242, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 5.
Os cargos de Técnicos de Defesa Agropecuária e Florestal e Técnico Administrativo de Defesa Agropecuário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
IIclasse B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
IIIclasse C: critérios estabelecidos na Classe B, mais título de especialista;
IVclasse D: título de Mestre, de Doutor ou de PhD.
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 3 (três) anos da classe B para C e 5 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 2.
O art. 6º da Lei n° 7.242/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Os cargos de Assistente Técnico de Defesa Agropecuário e Assistente Administrativo de Defesa Agropecuário são estruturados em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: habilitação em nível de ensino médio completo;

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IIclasse B: habilitação em nível de ensino médio completo, mais 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade;
IVclasse D: critérios da classe C, mais 600 (seiscentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade ou habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC.
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 3 (três) anos da classe B para C e 5 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 3.
O art. 7º da Lei n° 7.242/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
O cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agropecuário é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
Iclasse A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
IIclasse B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas, específicos na área de atuação da entidade;
IIIclasse C: critérios estabelecidos para a classe B, mais cursos de aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas específicos na área de atuação da entidade;
IVclasse D: critérios estabelecidos para a classe C, habilitação em nível de ensino médio completo, mais cursos de aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas específicos na área de atuação da entidade.
§ 2ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos.
§ 3ºA promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 3 (três) anos da classe A para B, 3 (três) anos da classe B para C e 5 (cinco) anos da classe C para D."
Art. 4.
Os cursos de aperfeiçoamento serão regulamentados, através de portaria, pelo Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 5.
Para fins de promoção dos servidores do INDEA/MT, nos termos desta lei, será aproveitado o interstício cumprido.
Art. 6.
Os Anexos I, II e III da Lei n° 7.705, de 04 de julho de 2002, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta lei.

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Art. 7.
O quantitativo global de servidores contratados temporariamente pelo INDEA/MT não poderá, durante o exercício, ultrapassar a 10% (dez por cento) dos cargos efetivos, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira da entidade para cobrir as despesas decorrentes.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I AUXILIAR DE DEFESA AGROPECUÁRIA - 40 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 442,00 624,00 780,00 975,00

2 461,50 656,50 815,10 1.018,88

3 481,00 689,00 851,78 1.064,72

4 500,50 721,50 890,11 1.112,64

5 520,00 754,00 930,16 1.162,71

6 539,50 786,50 972,02 1.215,03

7 559,00 819,00 1.015,76 1.269,70

8 578,50 851,50 1.061,47 1.326,84

9 598,00 884,00 1.109,24 1.386,55

10 617,50 916,50 1.159,15 1.448,94

ANEXO II ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - 40 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 750,72 1.088,54 1.351,29 1.553,98

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2 788,25 1.142,97 1.418,86 1.620,60

3 825,79 1.197,39 1.486,42 1.681,62

4 863,32 1.251,82 1.553,99 1.729,02

5 900,86 1.306,25 1.621,55 1.801,49

6 938,40 1.360,68 1.689,12 1.855,03

7 975,94 1.415,10 1.756,68 1.950,53

8 1.013,47 1.469,53 1.824,24 2.079,36

9 1.051,00 1.523,96 1.891,81 2.174,54

10 1.088,54 1.578,38 1.959,37 2.252,59

ANEXO III TÉCNICO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - 40 HORAS

CLASSE A B C D NÍVEL

1 1.760,00 2.364,77 3.040,41 3.300,00

2 1.837,00 2.483,00 3.192,43 3.448,50

3 1.914,00 2.601,24 3.344,45 3.603,68

4 1.991,00 2.719,48 3.496,47 3.765,85

5 2.068,00 2.837,72 3.648,49 3.935,31

6 2.145,00 2.955,96 3.800,52 4.112,40

7 2.222,00 3.074,19 3.952,54 4.297,46

8 2.299,00 3.192,44 4.104,56 4.490,84

9 2.376,00 3.310,67 4.256,58 4.692,93

10 2.453,00 3.428,91 4.408,60 4.904,11

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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