Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6333, de 30 de novembro de 1993

Nº 6333

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Pontuação de Produtividade, a ser paga em forma de gratificação, aos servidores do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7242, D.O. de 30/12/1999

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre Sistema de Pontuação de Produtividade dos servidores do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários-SAAF/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Sistema de Pontuação de Produtividade será mensurado sob forma de Unidade de Medida das atividades fins desenvolvidas pelo INDEA/MT, cujo valor do ponto corresponde a 1% (um por cento) da média das Tabelas dos Grupos: Atividade de Nível Superior e Apoio Administrativo e Operacional, referências 01, 17 e 24, respectivamente, resguardando-se o limite máximo de até 100% (cem por cento) do valor da folha bruta de pagamento.
Art. 3.
No Sistema de Pontuação de Produtividade, as atividades fins do INDEA/MT estão agrupadas por sua especificidade e expressas em Unidades de Medidas Afins, a saber:
Icadastramento de propriedade, vigilância zoofitossanitária, profilaxia, combate e controle de doenças e pragas de animais e de vegetais: - Unidade de Medida: Propriedade.
IIfiscalização e controle de trânsito de animais e de vegetais, seus produtos e subprodutos: - Unidade de Medida: Veículo/boiada.
IIIinspeção a estabelecimentos que armazenem, comercializem e industrializem produtos e subprodutos agropecuários: - Unidade de Medida: Inspeção.
IVatendimento a aglomeração de animais: - Unidade de Medida: Evento
Vemissão de autos de infração, certificados e guias de trânsito de animais e de vegetais, seus produtos e subprodutos: - Unidade de Medida: Documentos Expedidos.
VIcoleta de material para análise e diagnóstico laboratoriais: - Unidade de Medida: Amostra Coletada.
VIIVII - análise e diagnóstico laboratoriais:

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1999

Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

- Unidade de Medida: Análise e Diagnóstico.

VIIIclassificação e revisão da classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal: - Unidade de Medida: Tonelada e Amostra para Revisão.
IXidentificação de produtos: - Unidade de Medida: Metro Cúbico (m³).
Xcomunicação, promoção e divulgação: - Unidade de Medida: Reunião/Palestra/Visita a estabelecimentos que comercializem produtos florestais.
XIconfecção e/ou reforma de derivados industrializados de madeira: - Unidade de Medida: Peças, metros quadrados construídos e/ou reformados.
XIIserviços de manutenção de veículos automotores e similares: - Unidade de Medida: Serviços.
Art. 4.
Para fins de pontuação fica instituída a seguinte proporcionalidade, por níveis de atuação estruturais, segundo órgãos e segmentos:
Iadministração regionalizada:
a)unidades locais de execução, incluso unidades de classificação vegetal e postos de fiscalização - 100% (cem por cento) da pontuação alcançada no trimestre;
b)unidades regionais de supervisão - 100% (cem por cento) da média da pontuação alcançada, no trimestre, pelas unidades locais de execução, sob a sua jurisdição.
IIórgãos de execução programática, órgãos de administração sistêmica, órgãos de assessoramento, gerência e direção superior - 80% (oitenta por cento) da média da pontuação alcançada, no trimestre, pelas unidades regionais de supervisão.
Art. 5.
Os servidores do INDEA/MT, quando à disposição de outros órgãos, não farão jus à produtividade, salvo se estiverem ocupando cargos de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 6.
Em se tratando de férias, licença prêmio, licença gestante, licença para tratamento de saúde, bem como cursos e outros similares, devidamente autorizados, os servidores do INDEA/MT, farão jus ao Sistema de Pontuação de Produtividade sendo o mesmo calculado sobre a média pontuada no último trimestre, que antecede ao gozo do benefício ou evento.
§ 1ºNo caso de aposentadoria e pensão, os beneficiários do INDEA/MT, farão jus ao Sistema de Pontuação de Produtividade sendo o mesmo calculado sobre a média pontuada nos últimos 06 (seis) meses, que antecedem ao gozo do benefício, acrescido de 1/30 (um trinta avos) e 1/35 (um trinta e cinco avos), respectivamente mulher e homem, por ano de serviço.
§ 2ºOs aposentados e pensionistas farão jus ao Sistema de Pontuação de Produtividade, sendo o mesmo calculado sobre a primeira avaliação dos segmentos aos quais pertenciam, quando da homologação dos benefícios, acrescida de 1/30 (um trinta avos) e 1/35 (um trinta e cinco avos), respectivamente mulher e homem, por ano de serviço.
Art. 7.
Os servidores do INDEA/MT, quando no exercício de mandato eletivo, farão jus, para efeito de opção da remuneração, ao Sistema de Pontuação de Produtividade sendo o mesmo calculado sobre a média pontuada no trimestre que antecede à licença de direito.
Art. 8.
A inidoneidade e falsidade de dados caracterizarão crimes de responsabilidade funcional, puníveis nos termos da Lei Complementar nº 04/90, independentemente de redutor no Sistema de Pontuação de Produtividade.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1999

Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 9.
Fica autorizada a criação de 01 (uma) Coordenadoria e 02 (duas) Divisões, e seus respectivos cargos DAS-4 e DAS-2, em nível de Órgãos de Assessoramento Superior, para operacionalizar o que dispõe a presente lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Projeto Atividade de Manutenção dos Serviços Administrativos Fonte 100 - Elemento de Despesa 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens fixas.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1999

Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:22

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.