Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8559, de 22 de setembro de 2006

Nº 8559

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Acrescenta incisos aos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.167, de 31 de agosto de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, alterada pela Lei nº 7.326, de 15 de setembro de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.167, de 31 de agosto de 1999, alterada pela Lei nº 7.326, de 15 de setembro de 2000, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 1º (...) (...)

IVprover, em caráter supletivo, as despesas necessárias para a manutenção do custeio e realização de investimentos em todas as áreas de atuação do Ministério Público, inclusive na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, construção, ampliação ou reforma de obras e edificações da instituição;
Vcustear seus programas e projetos de desenvolvimento e especialização dos seus recursos humanos, bem como ampliar sua capacidade instalada e o atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins.
Art. 2.
(...) (...) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VIrepasses legais de quaisquer dos Poderes ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas autarquias, fundações e empresas públicas, visando à aplicação em quaisquer das atividades afetas ao Ministério Público;
VIIrecursos resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Ministério Público do Estado com instituições públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, nacionais ou internacionais, para cooperação ou execução de quaisquer atividades em suas áreas de atuação;
VIIIcontribuições, auxílios ou subvenções recebidos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos ou privados;
IXrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras de todas as fontes de arrecadação;
Xvalores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:07 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XIvalores oriundos de aplicação de penalidades ou multas judiciais ou extrajudiciais, em transação penal, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento similar."
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 16:07

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.