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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6946, de 5 de novembro de 1997

Nº 6946

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dá nova redação à Tabela III do Anexo Único da Lei n° 6.764, de 16.04.96.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A Tabela III do Anexo Único da Lei n° 6.764, de 16.04.96, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA III

Presidente de Órgão de Julgamento de Processos Adm. Tributários 1,35

Coordenador de Programa de Adm. Fiscal 1,30

Coordenador de Projetos 1,20

Presidente da 2ª Instância 1,20

Coordenador da 1ª Instância 1,20

Assessor de Correição 1,20

Assessor de Procedimento Disciplinar 1,20

Presidente de entidade de classe representativa do Grupo TAF 1,15

Julgador de 2ª Instância 1,15

Julgador de 1ª Instância 1,10

Agente de inspeção Fazendária 1,10

Membro da Comissão de Inquérito Administrativo 1,10

Membro da Comissão de Sindicância 1,05

Executor de trabalhos de natureza técnico-administrativo-tributária 1,05

Executor de trabalho vinculados ao processamento de dados da SEFAZ 1,05

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 1997.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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