Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6946, de 5 de novembro de 1997
Nº 6946
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Lideranças Partidárias
Dá nova redação à Tabela III do Anexo Único da Lei n° 6.764, de 16.04.96.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Presidente de Órgão de Julgamento de Processos Adm. Tributários 1,35
Coordenador de Programa de Adm. Fiscal 1,30
Coordenador de Projetos 1,20
Presidente da 2ª Instância 1,20
Coordenador da 1ª Instância 1,20
Assessor de Correição 1,20
Assessor de Procedimento Disciplinar 1,20
Presidente de entidade de classe representativa do Grupo TAF 1,15
Julgador de 2ª Instância 1,15
Julgador de 1ª Instância 1,10
Agente de inspeção Fazendária 1,10
Membro da Comissão de Inquérito Administrativo 1,10
Membro da Comissão de Sindicância 1,05
Executor de trabalhos de natureza técnico-administrativo-tributária 1,05
Executor de trabalho vinculados ao processamento de dados da SEFAZ 1,05
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:04 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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