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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6672, de 20 de outubro de 1995

Nº 6672

Art. 1.
As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso observarão as disposições desta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a pesca, estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA é a entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável pela fiscalização das atividades da pesca em todas as suas fases, que compreendem desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.
Art. 3.
Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes categorias de pesca:
Icientífica;
IIamadora;
IIIprofissional artesanal.
Art. 4.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
Ipesca científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições públicas ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;
IIpesca amadora, a que se pratica artesanalmente, com fins desportivos e/ou de subsistência, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
IIIpesca profissional artesanal, a praticada por pescador profissional, com residência comprovada no Estado de Mato Grosso, cadastrado pela FEMA, que exerce a atividade da pesca como seu único meio de vida, não compreendendo serviços de terceiros.
Art. 5.
Ficam instituídos o Cadastro de Pesca e a Carteira de Pescador no Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade da FEMA.
§ 1ºAs atividades de pesca científica, amadora e profissional artesanal no Estado de Mato Grosso somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMA e portadores da respectiva Carteira de Pescador.
§ 2ºO Poder Executivo normatizará, através de decreto, a instituição do Cadastro Estadual de Pesca, bem como da Carteira de Pescador, estabelecendo as hipóteses de suspensão desses documentos em caso de violação

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das normas previstas nesta lei.

Art. 6.
O transporte do pescado no território estadual processar-se-á em condições que assegurem sua conservação e permitam a fiscalização.
§ 1ºPara atender ao disposto no caput deste artigo, o pescado deverá ser mantido com cabeça, escama ou couro, sendo acondicionado em recipiente que permita o lacramento.
§ 2ºPoderá ser dispensada a exigência do lacre para o transporte em pequenas distâncias, conforme dispuser o decreto regulamentar.
§ 3ºO pescado oriundo da pesca profissional ou científica deverá estar acompanhado da respectiva Guia de Trânsito expedida pela FEMA.
§ 4ºNo transporte do pescado oriundo da pesca amadora, o transportador deverá portar sua Carteira de Pescador.
§ 5ºO limite máximo tolerado de pescado para o transporte terrestre e fluvial será de 1.000kg (mil quilos).
Art. 7.
O pescador amador poderá transportar até 30kg (trinta quilos) de pescado, todos com cabeça e escama ou couro.
Parágrafo únicoAplica-se também igual peso ao transporte de peixe seco, salgado e/ou defumado, devendo o mesmo permanecer com cabeça, escama ou couro.
Art. 8.
Considera-se predatória a pesca:
Inos lugares e épocas interditadas pela FEMA;
IIde espécies que devam ser preservadas ou exemplares com tamanhos inferiores ao permitido;
IIIsem autorização expedida pela FEMA;
IVem quantidade superior à permitida;
Vmediante a utilização de explosivos;
VIcom o emprego de substâncias tóxicas;
VIIa 200 (duzentos) metros a montante e a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baías;
VIIIcom o emprego de petrechos e métodos não permitidos tais como:
a)armadilha tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo;
b)aparelhos de mergulho;
c)aparelhos do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
d)fisga, gancho e garatéia;
e)arpão, covo, espinhel e tarrafão;
f)rede de arrasto de qualquer natureza;
g)substâncias tóxicas ou explosivas;
h)qualquer outro aparelho de malha.
Parágrafo únicoOs períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo de captura e a relação das espécies que devam ser preservadas serão definidos através de resolução do CONSEMA.
Art. 9.
Com exceção da pesca científica, fica proibida a pesca a menos de 500 (quinhentos) metros das saídas de esgotos e similares.
Art. 10.
s estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado capturado no território mato-grossense deverão mantê-lo in natura, em condições de ser inspecionado, mantendo ainda arquivadas as correspondentes Guias de

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Trânsito.

§ 1ºOs estabelecimentos referidos no caput deste artigo somente poderão industrializar, salgar ou defumar o pescado após prévia vistoria da FEMA.
§ 2ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo o estoque de até 100kg (cem quilos) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Trânsito ou Nota Fiscal.
Art. 11.
Durante a piracema, somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pela FEMA, em data anterior ao seu início.
Art. 12.
A FEMA cadastrará os estabelecimentos que comercializarem utensílios para pesca, os quais estabelecidos, por convênio, manterá formulário próprio para registro dos compradores de redes e tarrafas, com os respectivos endereços residenciais ou comerciais comprovados.
Art. 13.
Fica proibida a comercialização de isca-viva e peixes ornamentais no Estado de Mato Grosso, salvo quando provenientes de outros Estados da Federação ou de criatórios autorizados pela FEMA.
§ 1ºA Guia de Trânsito para o transporte de isca-viva e peixes ornamentais deverá conter a quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos.
§ 2ºO licenciamento de criatórios bem como outros dispositivos concernentes à captura de espécies de isca-viva e peixes ornamentais serão regulamentados por decreto governamental, exigindo-se para o criatório a apresentação do projeto e o acompanhamento de técnico qualificado.
§ 3ºO infrator, além da apreensão do produto, terá sua licença para atividade de criatório suspensa, mais multa correspondente à metade do valor do UPF/MT (ou outra que vier a substituí-la) por indivíduo de isca-viva e peixe ornamental apreendido, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 14.
pescado que apresentar marcas, sinais de remoção de marcas ou características que identifiquem a pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações e carteira de pescador, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com o decreto regulamentar.
§ 2ºOs petrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos, serão destruídos.
§ 3ºOs veículos, as embarcações e a carteira de pescador apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa. (VETADO).
§ 5ºEm caso de reincidência, o infrator terá cassada a sua Carteira de Pescador, aplicando-se-lhe a multa em dobro.
Art. 15.
A constatação de um ou mais exemplares de pescado com características que identifiquem a pesca predatória implicará a apreensão de toda a carga transportada ou comercializada, petrechos, invólucros, materiais e equipamentos de uso de acondicionamento do pescado, embarcações e veículos, e Carteira de Pescador, além da lavratura do competente auto de infração.
§ 1ºO processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei e sua regulamentação obedecerão ao procedimento em vigor na legislação estadual de meio ambiente.
§ 2ºA cópia dos autos de infração mencionados no caput deste artigo será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, que cobrará, por via administrativa ou judicial, a indenização do dano causado à fauna aquática de domínio público.

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§ 3ºSempre que constatada a ocorrência de crimes previstos na legislação vigente, a Delegacia Especializada da Natureza deverá instaurar o competente inquérito policial, sem prejuízo das medidas apontadas no parágrafo anterior.
Art. 16.
Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa de 5 (cinco) UPF/MT ou outra que vier a substituí-la, por quilograma de produto e subproduto de pescado apreendido sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo únicoO Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a relação das infrações às normas desta lei, fixando os valores das multas aplicáveis.
Art. 17.
(VETADO).
Parágrafo únicoSão vedadas, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente, sem a autorização da FEMA.
Art. 18.
A FEMA elaborará anualmente a relação de espécies da ictiofauna cuja criação será permitida no Estado de Mato Grosso.
Art. 19.
disposto nos Artigos 6°, 8°, 10, 11, 14 e 15 da presente lei não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados bem como aos de origem marítima devidamente documentados.
Art. 20.
As minutas de decretos, portarias e resoluções regulamentando a pesca no Estado de Mato Grosso serão objeto de prévia discussão com as entidades afins, garantida a participação de representantes das Colônias de Pescadores.
Art. 21.
transporte e o comércio do pescado originário do território mato-grossense somente serão permitidos dentro das fronteiras do Estado, nos termos do Artigo 1° da Lei n° 4.812, de 12 de dezembro de 1984.
Art. 22.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 5.791 e 5.792, de 19 de julho de 1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 1995.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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