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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5791, de 19 de julho de 1991

Nº 5791

Art. 1.
Todo o pescado do Estado de Mato Grosso só poderá sair do Estado se estiver com os seguintes documentos:
a)guia de trânsito de pescado expedida pelo INDEA de Mato Grosso, após vistoria prévia da quantidade a ser transportada;
b)certificado de Inspeção Federal expedido pelo órgão competente;
c)comprovante de recolhimento do ICMS.
§ 1ºA guia de trânsito só será expedida à empresa legalmente constituída.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6672, D.O. de 20/10/1995

Autor: Deputado Roberto França

Dispõe sobre a proibição da saída do pescado do Estado de Mato Grosso, transporte e comercialização, define infrações, sanções e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Exclui-se desta proibição apenas o produto de pesca amadorista e turística de característica artesanal que não excede a 50 (cinqüenta) quilos para uso próprio e que não apresente característica de pesca predatória, definida em lei estadual.
§ 1ºPara efeito deste artigo, o pescador amador ou turista terá que fazer prova dessa condição, quando necessário, perante a autoridade.
Art. 3.
Para o transporte e comercialização do pescado dentro do território mato-grossense, o interessado deverá portar a seguinte documentação:
a)certificado de Cadastro de Comerciante junto ao INDEA/MT, devidamente atualizado;
b)Cadastro Geral de Contribuinte no Ministério da Fazenda;
c)Inscrição Estadual na Secretaria de Fazenda;
d)comprovante, válido por 06 (seis) meses, de quitação junto à Secretaria de Fazenda;
e)Carteira de Pescador Profissional e quitação de suas obrigações pecuniárias junto ao órgão de representação da classe;
f)certificado de Inspeção Federal expedido pelo Serviço de Inspeção Federal;
g)guia de trânsito de pescado, expedido pelo INDEA/MT;
h)recolhimento do ICMS respectivo.
§ 1ºO pescador profissional está isento das exigências contidas nas alíneas "b" e "c" deste artigo.
§ 2ºO comerciante de pescado está isento da exigência contida na alínea "d" deste artigo.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/10/1995

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Art. 4.
No caso de inexistência de órgão publico responsável pela expedição dos documentos elencados no artigo anterior, no Município de onde origina o pescado, o interessado deverá utilizar-se da repartição mais próxima e ainda, na falta ou impossibilidade desta, será permitido um documento substitutivo expedido pelo órgão central em Cuiabá.
Art. 5.
º O produto transportado para comercialização que se apresentar com marcas ou sinais que identifique a pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material de pesca, inclusive o veículo transportador, e o infrator será punido com as sanções previstas nesta lei.
Art. 6.
A constatação de 04 (quatro) exemplares ou mais nas condições especificadas no artigo anterior comprometerá toda a quantidade transportada ou comercializada, valendo esta disposição também para os pecadores amadores e turistas.
Art. 7.
Os subprodutos do peixe só poderão ser transportados e comercializados se o interessado dispuser de instalações especiais e adequadas mediante a competente licença do órgão público responsável.
Art. 8.
É terminantemente proibido o transporte e comercialização do pescado no período conhecido como "PIRACEMA", exceto em pequena quantidade pelos pescadores amadores, turistas, ou profissionais que se dedicam à pesca artesanal e para o seu sustento e de sua família.
Art. 9.
Os infratores das disposições da presente lei terão apreendidos o pescado, os apetrechos e todo material destinado ao transporte e comercialização do peixe, inclusive o veículo transportador.
Art. 10.
produto apreendido nos termos do artigo anterior será distribuído às instituições filantrópicas e às creches.
§ 1ºO critério para a escolha das instituições e creches será o de maior carência e maior número de favorecidos, sempre em sentido de rotatividade entre elas.
Art. 11.
Além da apreensão, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o maior valor do peixe integrante do produto apreendido, sem prejuízo dos impostos recolhidos.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
§ 2ºSe persistir a reincidência, o interessado sofrerá suspensão de suas atividades e até cassação de sua licença pelo dano causado, e a juízo da autoridade competente.
Art. 12.
A aplicação das sanções previstas nesta lei não exclui o infrator a responder processo por infração contra o meio ambiente e de acordo com lei específica.
Art. 13.
s transportadores e comerciantes do pescado, pescadores profissionais ou amadores tratados como infratores poderão recorrer de sanção no prazo de três dias a partir do auto de infração junto à autoridade competente, facultando-se ampla defesa.
Art. 14.
As denúncias recebidas pelas autoridades responsáveis, provenientes de qualquer pessoa, deverão ser apuradas desde que consistentes. A omissão da autoridade ou favorecimento ao desrespeito à presente lei importará em crime de responsabilidade.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/10/1995

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Art. 15.
envolvimento de qualquer funcionário responsável pelo cumprimento desta lei em infrações aqui definidas importará na destituição do cargo, mediante processo específico, sem prejuízo da competente ação penal.
Art. 16.
s valores apurados nas muitas serão revertidos integralmente na ampliação, conservação e manutenção dos equipamentos usados pelos órgãos responsáveis pela aplicação da presente lei, inclusive recursos humanos.
Art. 17.
material apreendido por infrações previstas nesta lei serão incinerados quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservíveis, e licitados, cabendo esta receita para os fins previstos no artigo anterior.
Art. 18.
Serão responsáveis pelo fiel cumprimento da presente lei a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Agricultura, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, além de órgãos federais quando conveniados.
Art. 19.
As barreiras interestaduais serão devidamente equipadas para o fiel cumprimento da proibição da saída do pescado além-limites territoriais mato-grossenses.
Art. 20.
Decreto do Executivo regulamentará a presente lei e, em especial, os órgãos envolvidos no cumprimento da presente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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