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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5101, de 17 de dezembro de 1986

Nº 5101

Art. 1.
Fica criado no Estado de Mato Grosso o Juizado Especial de Pequenas Causas na forma prevista pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, mediante a instituição de varas especializadas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Juizado Especial de Pequenas Causas, institui varas Especializadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Haverá em cada Comarca pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, jurisdicionado por Juiz temporário denominado "pretor", contratado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de dois anos, dentre advogados de reputação ilibada, com prática forense mínima de mu ano, após aprovação pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 5436, D.O. de 03/05/1989)
§ 1ºO contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo.
§ 2ºO Tribunal de Justiça poderá autorizar a instalação e o funcionamento de mais de um Juizado na mesma Comarca, conforme o exigirem os interesses da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 5436, D.O. de 03/05/1989)
Art. 3.
O Juizado Especial de Pequenas Causas funcionará também como juízo de conciliação nas ações de alimentos e guarda de filhos. (Redação dada pela Lei nº 5436, D.O. de 03/05/1989)
Art. 4.
Além da competência específica reservada ao pretor na esfera jurisdicional das pequenas causas, poderá o Tribunal de Justiça, através de Resolução, atribuir-lhe funções de Juízes auxiliares no cível e no crime.
Art. 5.
Os estipêndios do pretor corresponderão ao valor do vencimento básico atribuído ao Juiz de Direito de primeira entrância, acrescido de 30% a titulo de representação.
Art. 6.
Visando a aceleração do funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, poderão os Municípios contribuir com o fornecimento de móveis e instalação, bem como a colocação de pessoal à disposição do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 5436, D.O. de 03/05/1989)
Art. 7.
O Juíz Supervisor e a Turma Recursal prevista no artigo 41, § 1º, da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºA Turma Recursal, sob a presidência do Juíz mais antigo dentre eles, encarregar-se-á do julgamento dos recursos previstos na lei específica.
§ 2ºOs feitos serão sorteados entre três Juízes, não se admitindo revisor.
§ 3ºO Conselho da Magistratura poderá atribuir a Turma Recursal a competência prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº 7.244/84.

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§ 4ºAs regras quanto ao funcionamento e organização da Turma Recursal serão definidas pelo Conselho da Magistratura.
§ 5ºO exercício da supervisão conta pontos para a promoção do magistrado, por merecimento.
Art. 8.
Se, em grau de recurso, o vencedor estiver representado por advogado do serviço de assistência judiciária, os honorários serão recolhidos ao FUNAJURIS - Fundo de Apoio ao Poder Judiciário.
Art. 9.
Os conciliadores, em número de dois, no máximo, em cada juizado, serão designados pelo Juíz Supervisor dentre bacharéis em direito da comarca.
Art. 10.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso, enviará, no prazo de 30 dias, ao Presidente do Tribunal de Justiça, lista tríplice de advogados para servirem, em cada Juizado, como árbitros.
Art. 11.
exercício contínuo das funções de conciliador e de árbitro, a título honorário e sem vínculo com o Estado, durante mais de um ano, será considerado título em concurso para ingresso na Magistratura, no Ministério Público e na Procuradoria do Estado.
Art. 12.
Juizado Especial de Pequenas Causas funcionará em horário fixado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 13.
Juizado Especial de Pequenas Causas terá quadro próprio de servidores, conforme consta do anexo, nomeados de acordo com a necessidade, ficando desde já criados os respectivos cargos.
§ 1ºOs vencimentos do secretário e do oficial de justiça serão fixados no artigo 2º da Lei nº 4930, de 28 de novembro de 1985, equiparado o secretário ao escrivão.
§ 2ºEnquanto não providos os cargos de servidores dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, as respectivas funções serão exercidas por servidores designados pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 14.
Corregedor Geral da Justiça baixará os provimentos necessários ao bom funcionamento dos Juizados.
Art. 15.
Ao artigo 17, da Lei nº 4 964, de 26 de dezembro de 1985, é acrescentado o inciso:

"X - Os pretores integrantes do Juizado Especial de Pequenas Causas".

Art. 16.
Ficam criados 18 cargos de pretor.
Art. 17.
As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

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Governador do Estado

ANEXO ÚNICO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS Lotação de Cada Juizado CATEGORIA FUNCIONAL SÍMBOLO REFERÊNCIA Nº DE CARGOS

Secretário 01

Oficial Escrevente JEPC-101-2 50 a 65 01

Oficial Judiciário JEPC-101-2 37 a 48 01

Oficial de Justiça 01

Agente de Serviço JEPC-101-3 19 a 30 01

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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