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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5436, de 3 de maio de 1989

Nº 5436

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria a Comarca de Primavera do Leste, alterando a redação do artigo 2º, Caput, e seu § 2º, bem como os artigos 3º, 6º e 16, todos da Lei nº 5.101, de 17.12.86.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a Comarca de Primavera do Leste como de 1ª Entrância, desmembrando-a da Comarca de Poxoréo.
Art. 2.
Em conseqüência, fica criado um cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 3.
O quadro de servidores necessários às atividades da Comarca, ora criada, é o constante da Lei nº 5.282, de 24.05.88.
Art. 4.
O Artigo 2º, caput, e seu § 2º, bem como os Artigos 3º, 6º e 16, todos da Lei nº 5.101, de 17.12.86, passam a ter as seguintes redações:

"Artigo 2º - Haverá em cada Comarca pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, jurisdicionado por Juiz temporário denominado "pretor", contratado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de dois anos, dentre advogados de reputação ilibada, com prática forense mínima de mu ano, após aprovação pelo Conselho da Magistratura.

§ 2º- O Tribunal de Justiça poderá autorizar a instalação e o funcionamento de mais de um Juizado na mesma Comarca, conforme o exigirem os interesses da Justiça.
Art. 3.
- O Juizado Especial de Pequenas Causas funcionará também como juízo de conciliação nas ações de alimentos e guarda de filhos.
Art. 6.
- Visando a aceleração do funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, poderão os Municípios contribuir com o fornecimento de móveis e instalação, bem como a colocação de pessoal à disposição do Poder Judiciário.
Art. 16.
- Ficam criados 18 cargos de Pretor destinados às Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande."
Art. 5.
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto na presente lei vigorarão a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 1989.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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