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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4930, de 28 de novembro de 1985

Nº 4930

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau organizado em carreira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei cria o Quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau e institui o regime jurídico dos servidores judiciais do sistema oficializado e de categoria especial.
Art. 2.
O vencimento dos cargos obedecerá a um sistema de classificação com base em deveres e responsabilidades sem prejuízo de classificação por entrâncias.
§ 1ºO Plano de Classificação de Cargos e Empregos de que trata esta lei não se estenderá aos ocupantes dos cargos de Escrivão e Oficial de Justiça, que terão seus vencimentos estabelecidos em até 60% e 40%, respectivamente, do vencimento básico do cargo de Juiz de Direito da respectiva Comarca, fixado pelo Conselho da Magistratura.
§ 2ºAos Oficiais de Justiça é atribuída uma gratificação fixada em 15% (quinze por conto), como auxíliotransporte.
§ 3ºAos servidores da justiça, lotados em ofícios classificados como de difícil provimento, poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do seu vencimento, a critério do Conselho da Magistratura.
Art. 3.
As especificações de categoria, classe, número de cargos e referência salarial constam dos anexos que integram esta lei.
Art. 4.
Para efeitos de classificação, são estabelecidas categorias, níveis e graus de complexidade do trabalho dentro do nível.
Art. 5.
São duas (02) as categorias dos servidores da Justiça de 1º Grau:
1)a dos servidores judiciais, que congrega os servidores dos ofícios do foro pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza;
2)a dos servidores de categoria especial, que agrupa os funcionários encarregados de funções administrativas não ligadas, diretamente, à atividade judicial.

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Art. 6.
O Conselho de Magistratura, no interesse do serviço forense, poderá, por resolução, modificar a distribuição dos cargos constantes dos quadros anexos desde os cargos redistribuídos estejam vagos e a redistribuição se opere para Comarca de igual entrância.
Art. 7.
A lotação dos servidores do Foro Judicial será efetuada pelo Juiz Diretor do Foro, levando-se em consideração o interesse do serviço.
Art. 8.
São transformados os cargos de Escrevente em Oficial Escrevente e os de Datilógrafos em Oficial Judiciário.

CAPÍTULO II

PROVIMENTO, POSSE E VACÂNCIA

SEÇÃO I

Dos Concursos

Art. 9.
Os cargos de carreira são de provimento efetivo e a primeira investidura se dará mediante concurso público.
Parágrafo únicoAs disposições do caput deste artigo não se aplicam aos cargos de Assistente Social Judiciário e Psicólogo Judiciário que serão providos sob o regime da C.L.T, na forma estabelecida em regulamento próprio baixado pelo Conselho de Magistratura.
Art. 10.
As normas gerais para realização dos concursos e para convocação e indicação dos candidatos para provimento dos cargos serão estabelecidos por atos normativos baixados pelo Conselho de Magistratura.
Art. 11.
Realizado o concurso e após a homologação pelo Conselho da Magistratura, a relação dos candidatos aprovados será enviada ao Governador do Estado, para nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Parágrafo únicoEm igualdade de condições terão preferência para nomeação os servidores da justiça dentre estes, os com maior tempo de serviço prestado à justiça.

SEÇÃO II

Do Provimento

Art. 12.
s cargos serão providos por:
Inomeação
IIremoção
IIIreintegração
IVreadmissão
Vreversão
VIaproveitamento
VIIpromoção
Art. 13.
Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime de legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.

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SUBSEÇÃO I – Da Nomeação

Art. 14.
As nomeações serão feitas:
Iem comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
IIem caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

SUBSEÇÃO II – Da Remoção

Art. 15.
A remoção operar-se-á na mesma entrância, ou de entrância superior para inferior, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza, e poderá ser requerida ao Conselho de Magistratura dentro do prazo de 10 dias da verificação da vacância.
Art. 16.
Salvo conveniência da Administração, a remoção será assegurada ao servidor mais antigo.
Art. 17.
A remoção por permuta dependerá de exame prévio do Conselho de Magistratura que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
Art. 18.
A remoção será apreciada e deferida pelo Conselho de Magistratura que a encaminhará ao Poder Executivo para os devidos fins.

SUBSEÇÃO III – Da Reintegração

Art. 19.
A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Art. 20.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1ºSe o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2ºSe o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível ficará reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 21.
Transitada em julgado a sentença será expedido o ato de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22.
reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica e verificada sua incapacidade para o exercício do cargo será aposentado, na forma estabelecida neste código.

SUBSEÇÃO IV – Da readmissão

Art. 23.
Readmissão é o reingresso, no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízos.

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§ 1ºO funcionário readmitido contará o tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 2ºA readmissão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
Art. 24.
Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo únicoFar-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento remunerado equivalente.

SUBSEÇÃO V – Da reversão

Art. 25.
A reversão é o retorno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistente os motivos de aposentadoria.
§ 1ºHavendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante decisão favorável do Conselho da Magistratura.
§ 2ºNão poderá reverter à atividade o servidor com idade superior a 55 anos.

SUBSEÇÃO VI – Do aproveitamento

Art. 26.
Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade.
Art. 27.
aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
Art. 28.
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 29.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 30.
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.

SUBSEÇÃO VII – Da promoção

Art. 31.
As promoções serão por merecimento e antigüidade, alternadamente, em cada ofício, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça ao Conselho de Magistratura.
Art. 32.
servidor somente poderá ser promovido após dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

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Art. 33.
A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro atualizado de todos os servidores da justiça.
Art. 34.
s Juízes diretores de foro remeterão anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório circunstanciado sobre a atividade de cada servidor da comarca segundo orientação a ser baixada.
Parágrafo únicoO merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos:
Ios pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos;
IIos pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.
Art. 35.
s Juízes enviarão também à Corregedoria-Geral da Justiça comunicação ou cópia de todos os atos referentes à vida funcional dos servidores da comarca, imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 36.
Não serão promovidos por merecimento os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.

SEÇÃO III

Da Posse

Art. 37.
Nas Comarcas os servidores tomarão posse perante o juiz diretor do foro.
Parágrafo únicoCompete ao juiz diretor do foro enviar imediatamente comunicação de posse do servidor ao Presidente do Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça.

SEÇÃO IV

Da Vacância

Art. 38.
A vacância dos cargos de Ofícios de justiça do foro judicial ocorrerá por:
Iexoneração concedida pelo Conselho da Magistratura, após prévia verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestado pelo juiz de direito diretor do foro;
IIfalecimento;
IIIdemissão decorrente da decisão em processo regular;
IVabandono de cargo, comprovado em processo administrativo;
Vaposentadoria;
VIdisponibilidade; e
VIIrenúncia.

SEÇÃO V

Disposição Geral

Art. 39.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se subsidiariamente aos servidores da justiça.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Art. 40.
s vencimentos dos servidores da justiça são fixados por lei.

SEÇÃO II

Das vantagens pecuniárias

Art. 41.
Além do valor do padrão do cargo, o funcionário poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
Iadicionais por tempo de serviço;
IIdiárias; e
IIIsalário-família.

SUBSEÇÃO I – Dos adicionais por tempo de serviço

Art. 42.
adicional por tempo de serviço será concedido nos termos da Lei nº 1.761, de 10/11/62, e da Lei nº 3.970, de 04/04/78.

SUBSEÇÃO II – Das diárias

Art. 43.
Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 44.
cálculo das diárias será feito com base nos limites fixados por Portaria do Conselho da Magistratura, de conformidade com o Decreto do Poder Executivo que regulamentará a matéria.

SUBSEÇÃO III – Do salário-família

Art. 45.
A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida por lei.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

SEÇÃO I

Da licença para tratamento de saúde

Art. 46.
Será concedido ao servidor, pelo juiz de direito diretor do foro, licença para tratamento de saúde por prazo não superior a trinta dias, à vista de atestado expedido por médico em que conste a classificação da doença (CID) e a declaração de que a enfermidade o incapacita para o exercício das ocupações habituais. (Redação dada pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)

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§ 1ºSendo o atestado expedido por médico estranho aos quadros do Poder Judiciário, o juiz de direito diretor do foro, diante de dúvida razoável devidamente explicitada quanto à necessidade de afastamento do servidor, poderá propor ao Presidente do Tribunal de Justiça que esse servidor seja examinado por junta médica. (Primitivo
Parágrafo únicorenumerado pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 2ºCaberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, no caso do parágrafo anterior, o deferimento ou não da licença. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 3ºA licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem sempre de laudo expedido por junta médica, cabendo o deferimento tão-somente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 4ºNo caso do parágrafo anterior, sendo o laudo expedido por junta formada por médicos estranhos aos quadros do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiças poderá determinar que o servidor seja submetido à nova inspeção por junta oficial do Poder Judiciário. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 5ºSendo indeferida a licença ou a prorrogação pelo juiz de direito diretor do foro ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o servidor deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestador. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 6ºA injustificada recusa do servidor de se submeter aos exames por junta médica determinada na forma dos parágrafos anteriores, constituir-se-á falta grave punível na forma da lei, cessando, porém, os efeitos da pena, logo que o servidor se apresente à inspeção. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)

SEÇÃO II

Da licença para tratamento de saúde em pessoa da família

Art. 47.
servidor da Justiça poderá obter licença, por tempo não superior a noventa dias com vencimentos integrais, por motivo de doença de ascendente, descendente, consorte ou irmão, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 1ºA licença inferior a trinta dias será requerida ao juiz de direito diretor do foro e a de prazo igual ou superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por períodos ininterruptos, também iguais ou superiores a trinta dias, serão requeridas ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 2ºNão sendo suficiente a prova apresentada pelo servidor, o juiz de direito diretor do foro e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão determinar que Assistente Social faça pesquisa avaliatória para aquilatar a necessidade incontornável do servidor prestar auxílio ao enfermo com prejuízo das suas atividades funcionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)
§ 3ºNo caso de ser indeferida a licença, o servidor deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8131, D.O. de 15/06/2004)

SEÇÃO III

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 48.
Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimento, para tratamento de interesse particular.
§ 1ºA licença será concedida pelo Conselho da Magistratura, que negará se inconveniente ao interesse da justiça, e não poderá ultrapassar a um ano nem se renovada dentro de três anos seguintes a seu término.

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§ 2ºA licença poderá ser cassada pelo Conselho de Magistratura sempre que exigir o interesse da justiça, bem como poderá dele desistir o servidor, o qual fará competente comunicação ao Conselho e à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3ºO requerente aguardará em exercício a concessão de licença.

SEÇÃO IV

Da licença especial

Art. 49.
A licença especial será concedida aos servidores da Justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado.

SEÇÃO V

Da licença à funcionária gestante

Art. 50.
À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença por três (3) meses, com vencimento ou remuneração
Parágrafo únicoSalvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo (8º) mês de gestação.

SEÇÃO VI

Das férias

Art. 51.
s servidores gozarão férias de trinta dias anuais, mediante a escala organizada pelo Juiz Diretor do foro, até o dia trinta de novembro de cada ano.
§ 1ºAs férias serão concedidas pelo Diretor do foro, que designará o substituto, se for o caso.
§ 2ºÉ proibida acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
§ 3ºPoderá o servidor renunciar o gozo de férias antes de começar a usufruí-las, contando em dobro, o período para todos os efeitos legais.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Das substituições e férias

Art. 52.
Nos casos de licença do servidor, o Juiz Diretor do foro designará o substituto, escolhido entre os servidores do mesmo ofício de justiça, se for o caso.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 53.
s direitos e garantias dos servidores, além dos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciária, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que lhes for aplicável.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 54.
Cumpre ao servidor da Justiça exercer com zelo, dignidade e probidade as funções do seu cargo.
Art. 55.
São deveres do servidor da Justiça:
Icomparecer diariamente ao expediente, no horário fixado;
IIexercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias ou para exercer tarefa de natureza pública relevante;
IIIfacilitar às autoridades competentes a inspeção do seu serviço;
IVdar às partes, independentemente de pedido, recibo descriminado de custas e lançar nos autos do processo, livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado;
Vresidir no município em que estiver a sua repartição;
VItratar a todos com urbanidade e presteza; e
VIIcumprir, nos prazos fixados, os atos que lhes são afetos ou forem determinados pelo Juiz.
Parágrafo únicoA falta de cumprimento dos deveres previstos neste artigo sujeitará o servidor à penalidade de suspensão, e, no caso de reincidência a penas mais graves.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 56.
s servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta;
IVsuspensão até 30 dias;
Vsuspensão até 60 dias;
VIdemissão; e
VIIdemissão a bem de serviço público.
Art. 57.
As penas do artigo anterior serão aplicadas:
Ia de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência;
IIa de censura, na falto do cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
IIIa de suspensão, quando a falta for intencionada e de natureza grave, e nos casos da reincidência em falta já punida com censura; e ainda nas hipóteses previstas neste Código e nos artigos 642 e 799, do Código de Processo Penal;
IVa de multa, quando prevista em lei;
Va de demissão, nos casos de;
a)crime contra a administração pública;
b)abandono de cargo, como tal considerado a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos ou interpolado no período de 12 meses;
c)indisciplina e insubordinação reiterados;
d)referências injuriosas, caluniosas ou difamatórias à justiça; às autoridades, às partes ou a seus advogados;
e)mais de duas suspensões passadas em julgado no decurso de 12 meses, ou mais de 5 intercalados, em qualquer tempo;
f)violação de segredo de justiça;

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g)violação de qualquer preceito punido com demissão pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo únicoNos casos previstos nas alíneas "a" "e" e "d" deste inciso, a autoridade, atendendo à gravidade do fato poderá acrescer à demissão a cláusula "a bem do servidor público".
Art. 58.
A pena de suspensão importa enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes a exercício do cargo, mas poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida, em multa, até 50% do vencimento ou salário-dia, obrigado o servidor, neste caso permanecer em exercício.
Art. 59.
A pena de demissão somente poderá ser imposta em virtude de sentença judicial, ou com fundamento em procedimento administrativo.
Art. 60.
Toda pena imposta ao servidor será comunicada ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça, para anotação em ficha funcional.
Parágrafo únicoAs penas de advertência e censura poderão ser canceladas após um ato de imposição.
Art. 61.
As penalidades previstas no artigo 56 serão aplicadas:
a)pela autoridade competente e de demissão;
b)pelo Conselho da Magistratura e Corregedoria-Geral da Justiça - as de I a V;
c)pelos Juizes de Direito, Diretor do Foro e pelo Juiz Auditor, de I a IV.
§ 1ºCompete a cada Juiz aplicar as penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 57 relativamente às faltas cometidas nos processos sob sua direção e ao Diretor do Foro nos demais casos.
§ 2ºO Corregedor-Geral da Justiça conhecerá dos recursos manifestados no prazo de 5 dias contra as decisões disciplinares dos Juizes de primeira instância.
§ 3ºDas decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, caberá recurso, no prazo de 5 dias, em matéria disciplinar, para o Conselho da Magistratura.
Art. 62.
Nos casos dos incisos I, II, III, do artigo 56 quando confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente a irregularidade ou falta do servidor a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou de procedimento administrativo.
Art. 63.
A sindicância é obrigatória, na esfera administrativa para apuração de irregularidade ou falta do servidor passível de suspensão ou demissão.
Art. 64.
Cabe a sindicância:
Icomo preliminar do procedimento administrativo nos casos do inciso VI, artigo 56, quando não se revelar evidente;
IIcomo condição da imposição de penas nos casos do inciso IV e V do artigo 56.
Art. 65.
A sindicância será presidida pelo Juiz de Direito competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 66.
sindicante ouvirá o servidor e colherá todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade decidindo em seguida ou mandando instaurar o processo administrativo.

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Art. 67.
A autoridade deverá e qualquer interessado poderá comunicar, por escrito, ao Juiz ou ao Corregedor-Geral da Justiça a ocorrência de fatos que ensejam a aplicação das penalidades previstas no artigo 56.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 68.
Processo Administrativo será promovido quando a falta possa determinar a aplicação da pena de demissão.
Art. 69.
Processo Administrativo será presidido pelo Juiz de Direito competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 70.
A autoridade processante designará um servidor para exercer as funções de secretário.
Art. 71.
Concluído o processo administrativo a autoridade que o apreciou, verificando a existência da infração penal, remeterá os autos ao Ministério Público.
Art. 72.
Aplicam-se, na sindicância e no processo administrativo, as disposições da legislação processual penal, em matéria de suspeição.
Art. 73.
processo administrativo deverá ser concluído dentro de 45 dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 74.
servidor será citado por mandado, que conterá o resumo do fato a ser apurado, dia, hora e local designado para o interrogatório.
Parágrafo únicoAchando-se o servidor ausente do Juízo processante, será citado por via postal, e editaliciamente, se encontrar em local ignorado.
Art. 75.
Feita a citação, sem que compareça o servidor, o processo prosseguirá à sua revelia com defensor designado pela autoridade processante.
Art. 76.
servidor tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, acompanhar a instrução do processo, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
Art. 77.
servidor, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o interrogatório, poderá oferecer razões escritas requerendo diligências, produção de prova documental e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco).
Parágrafo únicoSe as testemunhas arroladas não forem encontradas, e o indiciado, dentro de 3 dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 78.
A testemunha não poderá eximir-se de depor ressalvados os casos previstos no Código de Processo penal (Artigos 206 e 207).
§ 1ºSe arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, os Magistrados, os Deputados e os Secretários de Estado, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.

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§ 2ºOs servidores públicos, arrolados como testemunhas, serão requisitados aos respectivos chefes de serviço, e os militares ao comando a que estiverem subordinados.
Art. 79.
Durante o procedimento, a autoridade processante poderá ordenar qualquer diligência que tenha sido requerida ou que se lhe afigurar necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo únicoHavendo necessidade de concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os nomeará ou requisitará a quem de direito.
Art. 80.
É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o servidor caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.
Art. 81.
Encerrada a instrução o servidor terá vista dos autos, por 5 dias, para apresentação de razões finais.
Art. 82.
Findo o procedimento se a autoridade processante for o Juiz de Direito, encaminhará os autos com relatórios ao Presidente do Conselho de Magistratura.

CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 83.
A autoridade processante poderá suspender o servidor, até 60 dias, desde que sua permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos fatos.
Parágrafo únicoA suspensão preventiva poderá ser prorrogada.
Art. 84.
servidor suspenso preventivamente terá direito:
Ià contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva quando do procedimento não resultar punição, ou quando este se limitar às penas de advertência de censura ou de conversão em multa;
IIà contagem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento que exceder o prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada;
IIIaos vencimentos do cargo ou função.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 85.
Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso com efeito suspensivo ao órgão imediatamente superior ao que impôs a sanção.
§ 1ºO prazo de interposição do recurso é de 5 (cinco) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.
§ 2ºO recurso será interposto por petição, perante a autoridade julgadora, a qual poderá, fundamentadamente, manter ou reformar sua decisão.
§ 3ºMantida a decisão, o recurso subirá imediatamente ao órgão competente para seu julgamento.

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 86.
A revisão de processo administrativo será admitida após seis meses da punição do servidor, sendo processada perante a autoridade que presidiu o inquérito e decidida pelo que aplicou a pena nos seguintes casos:
Iquando a decisão for contrária a texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
IIquando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
IIIquando após a decisão de descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo únicoOs pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 87.
Ao servidor da justiça é assegurado o direito de requerer, representar, recorrer e pedir reconsideração de decisões, observado o disposto neste Código.
Art. 88.
A autoridade judiciária que determinar qualquer medida administrativa é competente para conhecer e decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para sua decisão no prazo de cinco dias.
Art. 89.
Todos os atos que importarem em mutação da vida funcional, serão comunicados ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90.
cargo de Diretor de Secretaria do Grupo II Direção e Assessoramento Superior - Anexo I, é privativo de Bacharel em Direito e será promovido, em comissão, por indicação do Juiz de Direito do Fórum com a aprovação do Conselho de Magistratura.
Parágrafo únicoOs demais cargos integrantes do Grupo II a que se refere o artigo anterior também serão providos em comissão, por livre escolha do Juiz de Direito do Fórum.
Art. 91.
cargo de Assessor Ténico-Jurídico do Grupo II - Direção e Assessoramento Superiores do Anexo I, é privativo de Bacharel em Direito e será provido, em comissão, por indicação do Juiz de Direito com aprovação do Conselho de Magistratura.
Art. 92.
s integrantes dos Grupos Atividades de Nível Médio; Artesanato, Transporte Oficial e Auxiliar operacional de Serviços Diversos - Anexos I, II e III serão contratados sob regime de C.L.T. mediante processo seletivo.
Art. 93.
As funções do Grupo Direção e Assistência Intermediária são exclusivos de servidores do quadro do Foro Judicial de categoria especial.
Art. 94.
As atribuições dos servidores a qual aludem os artigos anteriores serão definidos através de regulamento baixado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, aprovado pelo Conselho de Magistratura

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Art. 95.
s inativos terão seus proventos reajustados nas normas bases atribuídas aos da atividade ou na hipótese de extinção ou de alteração da nomenclatura dos cargos aos níveis a eles correspondentes.
Art. 96.
s servidores de outros órgãos que prestam serviços nos Juízos de Direito das Comarcas, poderão optar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, pelo enquadramento no Plano de Classificação de que trata esta lei.
Art. 97.
s atuais detentores do cargo de Distribuidor Titular de Serventia do Cartório Distribuidor que contem até 31.12.83, com cinco anos de ininterrupto exercício do cargo, poderão, em caso de Vacância, com base no artigo 208 da Constituição Federal, ser aproveitados nos respectivos cargos.
Art. 98.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 99.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 1985.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I A V *Os Anexos a esta lei constam do Diário Oficial do Estado de 05/12/1985, edição nº 19447.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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