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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5062, de 7 de novembro de 1986

Nº 5062

Art. 1.
A Escala de Referência dos Grupos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX será a constante do Anexo VI, adaptada às Leis nºs 4.828, de 10 de janeiro de 1985, 4.967 de 06 de janeiro de 1986, e 4.987 de 09 de maio de 1986.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Adapta o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso às disposições das Leis nº 4.828, de 10 de janeiro de 1985, 4.967, de 06 de janeiro de 1986 e 4. 987, de 09 de maio de 1986, cria e transforma cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Aplica-se ao servidor do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado o disposto no Artigo 16 da Lei nº 4.967, de 06 de janeiro de 1986, e Artigo 17 da Lei nº 4.828, de 10 de janeiro de 1985.
Art. 3.
Fica revigorado o Artigo 8º da Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981, atribuindo-se ao Assessor Jurídico o Nível CNE, revogando-se os Artigos 19 e 20 da Lei nº 4.867, de 05 de julho de 1985, e extinto o Grupo IX do artigo 17 da última referida lei. Os cargos de Diretor Geral de Administração e de Subdiretor ficam classificados nos níveis CNE e DAS-6, respectivamente.
Art. 4.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos: Grupo - Direção e Assessoramento superiores Categoria: Assessoramento Superiores

NÍVEL DISCRIMINAÇÃO Nº DE CARGOS

TC-DAS-3 Assistente de Conselheiro 07

Assistente de Procurador-Chefe 01 TC-DAS-4 Assessor de Comissões Técnicos Permanentes Assistente de Gabinete da Presidência 05 TC-DAS-3 Assistente de Diretor Geral de Administração 02

TC-DAS-2 01

Art. 5.
Ficam criados no quadro do Tribunal de Contas do Estado 2 (dois) cargos de Analista de Sistema e 2 (dois) de Programador, sob o regime da C.L.T., com os vencimentos fixados no Artigo 5º da Lei nº 4.987, de 09 de maio de

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1986; 15 (quinze) cargos de Técnico de Controle Externo; 10 (dez) cargos de Datilógrafo; 10 (dez) cargos de Auditor Contábil e 4 (quatro) de Engenheiro civil, arquiteto ou elétrico.

Parágrafo únicoPara o preenchimento dos cargos de Analista de Sistema e Programador exigir-se-á habilitação em curso regular.
Art. 6.
O cargo de Secretário da Presidência passa a integrar o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores, Categoria: Direção Superior, nível TC-DAS-4, e aos de Assessor Técnico e Revisor de Debates - da Categoria Assessoramento Superior, atribuem-se respectivamente, os níveis DAS-5 e DAS-2.
Art. 7.
Aplicam-se aos servidores do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado as disposições contidas no Artigo 20 e §§ 1º e 2º da Lei nº 4.828, de 10 de janeiro de 1985, exceto aqueles de que trata o Artigo 10 da Lei nº 4.867, de 05 de julho de 1985.
Art. 8.
Fica instituída, na forma do Anexo VII, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado, devida aos integrantes do Grupo-Atividades de Controle Externo e do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, excluindo-se os cargos de Assistente Social e Bibliotecário.
Art. 9.
A gratificação de que trata o artigo anterior será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo únicoO valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 10.
s cargos de Coordenadores do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores, Categoria: Direção Superior, passam a denominar-se Supervisores, Nível DAS-6. Aos cargos de Inspetor Geral de Controle Externo e Inspetores Seccionais de Controle Externo atribuir-se-ão os Níveis DAS-6 e DAS-5, respectivamente. Os Núcleos vinculados às Inspetorias Seccionais passam a denominar-se Inspetorias, Nível DAS-4.
Art. 11.
s Núcleos criados pela Lei nº 4.867, de 05 de julho de 1985, subordinados ao Supervisor de Administração, Planejamento e Finanças, ficam transformados em Departamento, Nível DAS-5; as Divisões, inclusive a de Taquigrafia, passam a denominar-se Núcleos, DAS-3, e os Serviços de Controle de Processos Diligenciados, Controle de Processos Municipais, Controle de Processos de Exatoria e Controle de Processos Diversos, passam a Divisão, DAS- 2.
Art. 12.
As funções gratificadas do Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias, de Assistente e de Secretário, ficam elevadas para DAI-5.
Art. 13.
Tribunal de Contas do Estado executará as suas decisões através de Procurador designado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 15.
s efeitos financeiros decorrentes do disposto na presente lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.

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Art. 16.
s efeitos financeiros decorrentes do disposto na presente lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 1986.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 1986.

ANEXO VI

Art. 1.
da Lei nº GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE ESCALA DE

REFERÊNCIAS

IIIAtividades de Controle a) Técnico de Controle Externo C 60 a 65 Externo B 55 a 59

A 50 a 54

b)Auxiliar de Controle Externo C 45 a 49

B 40 a 44 A 35 a 39

IVAtividades de Apoio a) Técnico Instrutivo C 45 a 49 Instrutivo B 40 a 44

A 35 a 39

b)Auxiliar Instrutivo C 39 a 42

B 35 a 38 A 30 a 34

VServiços Auxiliares a) Taquígrafo C 45 a 49

B 40 a 44 A 35 a 39

b)Datilógrafo C 39 a 42

B 35 a 38 A 30 a 34

VIOutras Atividades de Nível a) Economista Superior Técnico de Administração

Engenheiro Auditor Contábil C 60 a 65 Técnico em Ciências Jur. e Sociais B 55 a 59 Assistente Social A 50 a 54 Bibliotecário

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VIITransporte Oficial, Portaria C 32 a 35 e Segurança a) Agente de Transporte B 28 a 31

A 25 a 27

b)Agente de Portaria C 32 a 35

B 28 a 31

c)Agente de Segurança A 25 a 27

C 38 a 42 B 34 a 37 A 30 a 33

VIIIOutras Atividades de a) Auxiliar de Enfermagem C 41 a 45 Nível Médio B 37 a 40

A 32 a 36

b)Agente de Telecomunicação, Eletricidade, C 45 a 49 Mecânica e Hidráulica B 40 a 44

A 35 a 39

c)Assistente de Plenário

C 36 a 38

d)Auxiliar Operacional de Serviços Diversos B 33 a 35

A 30 a 32 C 27 a 30 B 23 a 26 A 19 a 22

IXServiços Jurídicos Assessor Jurídico CNE

ANEXO VII

Art. 8.
da Lei nº

DENOMINAÇÃO DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO

Gratificação de Desempenho de Gratificação devida aos integrantes Até o percentual de 70% (setenta por cento) Atividades de Fiscalização dos Grupos - Atividades de calculado sobre a maior referência dos Financeira e Orçamentária do Controle Externo e Atividades de Grupos segundo critérios a ser fixado em Estado. Nível Superior. Resolução do

Tribunal de Contas do Estado.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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