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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5493, de 17 de julho de 1989

Nº 5493

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Art. 1.
O Plano de Salários do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei 5.062, de 07 de novembro de 1986, passa a vigorar, a partir de julho último, com a seguinte estrutura, no que se refere a Classe e Escalas de Referências das suas Categorias Funcionais:

GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE ESCALAS DE

REFERÊNCIA

IIIAtividades de Controle a) Técnico de Controle Externo - Nível Superior D 31 a 40 Externo

C 19 a 28

B 07 a 16

A 01 a 05

b)Auxiliar de Controle Externo - Nível Médio D 93 a 102

C 81 a 90

B 69 a 78

A 63 a 67

IVAtividades de Apoio 1. Técnico Instrutivo D 98 a 102 Instrutivo 2. Taquígrafo

C 91 a 95 3. Auxiliar Instrutivo B 84 a 88

A 77 a 81

D 81 a 90

C 69 a 78

B 57 a 66

A 51 a 55

Redação Original

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VServiços Auxiliares 1. Datilógrafo D 81 a 90

2. Digitador

C 69 a 78

B 57 a 66

A 51 a 55

VIOutras Atividades de Nível Engenheiro D 31 a 40 Superior Auditor Contábil

Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais C 19 a 28 Bibliotecário Assistente Social

B 07 a 16 Técnico em Administração Economista A 01 a 05

VIITransporte Oficial, Portaria a) Agente de Transporte D 57 a 66 e Segurança

C 45 a 54

B 33 a 42

A 27 a 31

b)Agente de Portaria D 37 a 46

C 25 a 34

B 13 a 22

A 07 a 11

c)Agente de Segurança D 57 a 66

C 45 a 54

B 33 a 42

A 27 a 31

VIIIOutras Atividades de Nível a) Auxiliar de Enfermagem D 87 a 96 Médio

C 75 a 84

B 63 a 72

A 57 a 61

b)Agente de Telecomunicação, Eletricidade, D 87 a 96 Mecânica e Hidráulica

C 75 a 84

B 63 a 72

A 57 a 61

c)Assistente de Plenário D 87 a 96

Redação Original

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C 75 a 84

B 63 a 72

A 57 a 61

d)Auxiliar Operacional de D 65 a 74 Serviços Diversos

C 53 a 62

B 41 a 50

A 35 a 39

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a estrutura do Plano de Salários do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
São duas as Escalas de Salários, uma de Nível Elementar e Médio para os cargos que exigem Nível de Escolaridade Elementar e Médio e outra de Nível Superior, para os cargos que exigem Nível de Escolaridade Superior, sendo a primeira composta de 102 (cento e duas) Referências e a segunda composta de 40 (quarenta) Referências subdivididas em 04 (quatro) Classes "A" a "D", com os seguintes valores:

NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO - 6 HORAS

REF. 6 HORAS REF. 6 HORAS REF. 6 HORAS

01 199,50 35 225,00 69 346,00

02 200,00 36 227,00 70 349,00

03 200,50 37 229,00 71 352,00

04 201,00 38 231,00 72 355,00

05 201,50 39 234,00 73 358,00

06 202,00 40 237,00 74 361,00

07 202,32 41 240,00 75 364,00

08 203,00 42 243,00 76 367,00

09 203,50 43 246,00 77 370,00

10 204,00 44 249,00 78 372,00

11 204,50 45 252,00 79 374,00

12 205,00 46 255,00 80 376,00

13 205,50 47 258,00 81 378,00

14 206,00 48 262,00 82 380,00

15 206,50 49 266,00 83 382,00

16 207,00 50 270,00 84 384,00

Redação Original

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17 207,50 51 274,00 85 386,00

18 208,00 52 276,00 86 388,00

19 208,50 53 279,00 87 391,00

20 209,00 54 282,00 88 394,00

21 209,50 55 285,00 89 397,00

22 210,00 56 288,00 90 400,00

23 211,50 57 291,51 91 403,00

24 212,00 58 294,00 92 406,00

25 212,50 59 300,00 93 409,00

26 213,00 60 306,00 94 412,00

27 216,00 61 312,00 95 415,00

28 217,00 62 318,00 96 418,00

29 218,00 63 328,09 97 421,00

30 219,00 64 331,00 98 424,00

31 220,00 65 334,00 99 427,00

32 221,00 66 337,00 100 430,00

33 222,00 67 340,00 101 433,00

34 223,00 68 343,00 102 436,88

ESCALA DE NÍVEL SUPERIOR

REFERÊNCIA 6 HORAS REFERÊNCIA 6 HORAS

01 463,62 21 525,00

02 464,00 22 529,00

03 466,00 23 533,00

04 468,00 24 537,00

05 470,00 25 541,00

06 472,00 26 546,00

07 474,00 27 551,00

08 476,00 28 556,00

09 479,00 29 562,00

Redação Original

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10 482,00 30 568,00

11 485,00 31 574,00

12 489,00 32 580,00

13 493,00 33 586,00

14 497,00 34 592,00

15 501,00 35 600,00

16 505,00 36 608,00

17 509,00 37 614,00

18 513,00 38 616,00

19 517,00 39 620,00

20 521,00 40 624,00

Art. 3.
O enquadramento dos atuais funcionários neste Plano Salarial far-se-á observando as seguintes regras:
a)tempo, em anos, de exercício efetivo no Tribunal, arredonda-se para o inteiro seguinte quando superior a 06 (seis) meses;
b)tempo, em anos, de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, arredondando-se para o inteiro seguinte quando superior a 06 (seis) meses;
c)quantidades de referências evoluídas no cargo em que estiver exercendo, a partir da referência inicial da respectiva categoria funcional;
d)o tempo de exercício efetivo no Tribunal será computado integralmente;
e)tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso será computado dividindo-se por 03 (três) o total, desprezando-se a fração igual ou inferior a 04 (quatro) e arredondando-se para o inteiro seguinte a fração igual ou superior a 05 (cinco);
f)quantidade de referências evoluídas no cargo será computada, dividindo-se por 03 (três) o total, desprezando-se a fração igual ou inferior a 04 (quatro) e arredondando-se para o inteiro seguinte a fração igual ou superior a 05 (cinco);
g)apurar-se-á a soma do valor obtido na alínea "d" e nas operações processadas nas alíneas "e" e "f";
h)a soma apurada na alínea anterior adicionada à referência inicial da categoria funcional de que for ocupante, corresponderá à referência de enquadramento nessa categoria funcional independente da classe em que ocorrer o enquadramento.
Art. 4.
A gratificação a que se refere o Artigo 7º da Lei 5.062, de 07 de novembro de 1986, fica transformada em Gratificação de Desempenho de Apoio Administrativo, incorporável aos vencimentos do servidor após 12 meses de percepção consecutiva.
Art. 5.
O Tribunal de Contas do Estado promoverá o enquadramento dos seus servidores na nova Tabela Salarial no prazo de 15 dias.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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