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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4333, de 19 de agosto de 1981

Nº 4333

Art. 1.
A Classificação de Cargos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso obedecerá às diretrizes traçadas por esta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4867, D.O. de 05/07/1985

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fixa o quadro de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os cargos serão classificados como de provimento em Comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se basicamente nos seguintes Grupos: PROVIMENTO EM COMISSÃO: Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores; Grupo II - Direção e Assessoramento Intermediárias; PROVIMENTO EFETIVO: Grupo III - Atividades de Controle Externo; Grupo IV - Serviços Auxiliares; Grupo V - Transporte Oficial e Portaria; Grupo VI - Atividades de Nível Superior; Grupo VII - Atividades de Nível Médio; Grupo VIII - Artesanato.
Parágrafo únicoExcetuando os cargos relacionados com o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores e Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - os demais cargos integrantes do Plano de Classificação serão providos mediante concurso público de provas, ou destas e de títulos, salvo os casos previstos na presente lei.
Art. 3.
O quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, passará a vigorar nas seguintes especificações:

GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores: Categoria: - Direção Superior: Diretor Geral de Administração; Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças; Inspetor Geral de Controle Externo; Chefe de Gabinete; Secretário das Sessões; Coordenador de Núcleo;

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Inspetor Seccional; Chefe de Núcleo; Chefe de Divisão; Categoria: - Assessoramento Superior: Assessor Técnico; Assessor de Conselheiro; Assessor de Conselheiro Semanário; Assessor para assuntos de Saúde; Assessor de Procurador Geral; GRUPO II - Direção e Assistência Intermediárias: Categoria: - Direção Intermediária: Chefia de Serviço; Categoria: - Assistência Intermediária: Secretário do Presidente; Assistente do Gabinete da Presidência; Assistente da Diretoria Geral; Assistente da Secretaria de Sessões; CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: GRUPO III - Atividades de Controle Externo: Categorias: - Técnico de Controle Externo; Auxiliar de Controle Externo; GRUPO IV - Serviços Auxiliares: Categorias: - Agente Administrativo; Auxiliar de Agente Administrativo; GRUPO V - Transporte Oficial e Portaria: Categorias: - Motorista: Agente de Portaria; GRUPO VI - Atividades de Nível Superior: Categorias - Assistente Social Assessor Jurídico Bibliotecário Assessor de Engenharia Auditor Contábil Assessor Econômico Assessor de Administração (Redação dada pela Lei nº 4427, D.O. de 10/12/1981) GRUPO VII - Atividades de Nível Médio: Categorias: - Taquígrafo: Auxiliar de Enfermagem; Agente de Telecomunicação e Eletricidade; Assiste de Plenário; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; Revisor de Debates; GRUPO VIII - Artesanato: Categorias: - Artífice de Mecânica: Artífice de Eletricidade.

Art. 4.
Os Grupos e Categorias Funcionais são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios:

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GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores - é constituído de cargos de direção e assessoramento superiores da administração, cujo provimento deve ser regido pelo critério da confiança, à escolha do Presidente, do Conselheiro e do Procurador Geral. GRUPO II - Direção e Assistência Intermediárias - compreende atividades intermediárias de direção e assistência, cujas funções serão providas por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, regido pelo critério de confiança; GRUPO III - Atividades de Controle Externo - compreende atividades fins de controle externo, exigindo dos seus ocupantes formação em curso superior, ou habitação legal equivalente para o Técnico de Controle Externo, e de 2º Grau, para o Auxiliar de Controle Externo; GRUPO IV - Serviços Auxiliares - é composto de cargos de atividades administrativas em geral, não de nível superior; GRUPO V - Transporte Oficial e Portaria - destina-se ao exercício de atividades administrativas relacionadas com o transporte oficial, trabalho de portaria e similares; GRUPO VI - Atividades de Nível Superior - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino, ou habilitação legal equivalente; GRUPO VII - Atividades de Nível Médio - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de ensino de segundo grau, ou habilitação legal equivalente; GRUPO VIII - Artesanato - os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades.

Parágrafo únicoAs atividades relacionadas com limpeza, conservação, custódia ou outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta através de contratação de serviços.
Art. 5.
Cada Grupo terá os seus níveis estabelecidos nesta lei, cujos valores são os fixados nas Tabelas constantes dos Anexos I, III e V.
Art. 6.
Aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, aplicar-se-á o instituto da Progressão Funcional, compreendendo o aumento por mérito e por Tempo de Serviço, observadas as normas instituídas por esta lei.
Art. 7.
Os cargos de Contabilista ficam transpostos para o de Auxiliar de Controle Externo.
§ 1ºPara provimento dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, exigir-se-á do candidato a conclusão de curso de 2º Grau nas áreas de Contabilidade, Crédito e Finanças ou Assistente de Administração.
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos de Contabilista serão classificados nas correspondentes referências da respectiva classe de Auxiliar de Controle Externo.
Art. 8.
Os Cargos de Assessor Jurídico e de Engenharia e os de Auditor Contábil integrarão o Grupo Atividades de Nível Superior, ressalvado o direito dos atuais titulares.
Art. 9.
O Cargo de Chefe de Protocolo fica transformado no de Agente Administrativo, ressalvado o direito do atual titular.
Art. 10.
Excetuando-se as Categorias Funcionais de Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Auditor Contábil, Assessor Econômico e Assessor de Administração do Grupo Atividades de Nível Superior, as demais poderão ser providas mediante a aplicação dos institutos indicados nos artigos 6º e 14, e desde que o servidor satisfaça às condições exigidas para provimento das respectivas categorias funcionais. (Redação dada pela Lei nº 4427, D.O. de 10/12/1981)
Parágrafo únicoPara aplicação do instituto de progressão fica observado o limite de 1/3 (um terço) da lotação existente em cada referência inicial da classe integrante da respectiva categoria funcional. (Redação dada pela

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Lei nº 4427, D.O. de 10/12/1981)

Art. 11.
Para provimento do cargo de Técnico de Controle Externo, exigir-se-á do candidato a conclusão do curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração ou habitação legal equivalente.
Art. 12.
s cargos de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de categoria Auxiliar de Controle Externo, desde que portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, de acordo com a exigência do artigo 11.
Art. 13.
A progressão funcional consiste na elevação do servidor à referência imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo únicoO processo seletivo para efeito de progressão funcional, far-se-á mediante aplicação de fichas de avaliação de desempenho, elaboradas por uma comissão designada pela Presidência do Tribunal.
Art. 14.
A ascensão funcional consiste na movimentação do servidor para outro Grupo Ocupacional, mediante aplicação de teste seletivo de caráter classificatório.
Art. 15.
interstício básico à progressão funcional é de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 16.
servidor que fizer jus à progressão funcional será elevado à referência imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva Categoria, ocupando vaga originária ou decorrente existente na classe ou categoria para as quais ocorrer a progressão.
Art. 17.
s cargos de Oficial Instrutivo passam à denominação de Agente Administrativo, enquadrando-se os atuais ocupantes nas referências correspondentes da respectiva classe.
§ 1ºPara o provimento do cargo de Agente Administrativo exigir-se-á do candidato a conclusão de ensino de 2º grau, ressalvando-se o direito dos ocupantes em caráter efetivo do cargo de Oficial Instrutivo.
§ 2ºOs cargos de Auxiliar de Agente Administrativo serão providos por candidatos que possuam, no mínimo, certificado de conclusão de curso de 1º grau.
Art. 18.
Passam a denominar-se Assessor de Conselheiro, Assessor de Conselho Semanário, Assessor de Procurador Geral e Assessor para Assuntos de Saúde, os atuais cargos de Assistente e de Médico.
Art. 19.
cargo de Administrador de Prédio passa a integrar a Categoria Funcional de Agente Administrativo e os de Diretor de Divisão passam à categoria de Chefe de Núcleo.
Art. 20.
servidor do Tribunal de Contas e os servidores da União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas, quando designados para exercício de funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em Comissão, sem prejuízo de percepção da correspondente ajuda de custo.
Art. 21.
s cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores correspondentes aos de Chefe de Núcleo e Chefe de Divisão serão providos, preferencialmente, por funcionários do quadro de pessoal permanente do Tribunal.

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Parágrafo únicoFicam assegurados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Assessor Técnico.
Art. 22.
s vencimentos dos cargos em Comissão, integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias serão os fixados nos valores constantes dos Anexos II e IV desta lei.
Parágrafo únicoIncidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo, os percentuais de Ajuda de Custo especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, ou provento de aposentadoria.
Art. 23.
A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos dos funcionários em atividade, incluídos nos Grupos e Categorias Funcionais estabelecidos nesta lei, será a constante do Anexo VI.
Art. 24.
As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento dos funcionários no Plano de Classificação de Cargos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
Parágrafo únicoPara efeito de teto de remuneração fica observado o limite fixado para os servidores do Poder Executivo com as exceções previstas na lei.
Art. 25.
número de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, será o fixado por este artigo.

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES Nº de cargos Diretor Geral de Administração DAS - 6 1

Inspetor Geral de Controle Externo DAS - 5 1

Coordenador de Coordenadoria de Administração, Planejamento e Finanças DAS - 5 1

Chefe de Gabinete DAS - 4 1

Secretário das Sessões DAS - 4 1

Assessor Técnico DAS - 4 1

Inspetor Seccional de Controle Externo DAS - 4 4

Assessor para Assuntos de Saúde DAS - 4 1

Assessor de Conselheiro DAS - 4 7

Assessor de Conselheiro Seminário DAS - 4 1

Assessor de Procurador Geral DAS - 4 1

Chefe de Núcleo DAS - 3 13

Núcleo de Pessoal

Núcleo de Expediente

Núcleo de Serviços Gerais

Núcleo de Planejamento e Orçamento

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Núcleo de Finanças e Contabilidade

Núcleo de Controle Orçamentário da Administração Estadual

Núcleo de Análise e Controle de Contratos

Núcleo de Controle de Autarquias e fundos

Núcleo de Controle de Empresas Públicas

Sociedade de Economia Mista e Fundações

Núcleo de Controle de Receita e Despesa

Núcleo de Tomada de Contas

Núcleo de Controle de Orçamentos, Balancetes e Balanços dos Municípios

Núcleo de Inspeções Municipais

Chefe de Divisão DAS - 1 6

Divisão de Cadastro Funcional e Classificação de Cargos

Divisão de Recrutamento e Seleção, de treinamento Funcional e Legislação

Divisão de Registro de Publicação

Divisão de Protocolo Geral

Divisão de Material

Divisão de Transporte

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

Nº de cargos Chefe de Serviço DAI - 3 9

Serviço de Controle de Processos Diligenciados

Serviço de Controle de Processos Municipais

Serviço de Controle de Processos de Exatorias

Serviço de Controle de Processos Diversos

Serviço de Arquivo

Serviço de Portaria

Serviço de Taquigrafia

Serviço de Almoxarifado

Serviço de Manutenção de Copas

Assistente DAI - 3 4

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Assistente de Gabinete da Presidência 2

Assistente da Diretoria Geral 1

Assistente da Secretaria

Secretário DAI - 3 1

Secretário do Presidente

ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

Técnico de Controle Externo 12

Auxiliar de Controle Externo 73

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo 66

Auxiliar de Agente Administrativo 35

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Motorista 20

Agente de Portaria 30

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais 2

Engenheiro 2

Auditor Contábil 12

Assistente Social 2

Bibliotecário 2

Economista 3

Técnico de Administração 3

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ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Taquígrafo 11

Auxiliar de Enfermagem 2

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 20

Assistente de Plenário 8

Agente de Telecomunicação e Eletricidade 5

Revisor de Debates 2

ARTESANATO

Artífice de Mecânica 2

Artífice de Eletricidade 3

Art. 26.
Tribunal de Contas procederá enquadramento dos servidores no prazo de 60 dias.
Art. 27.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 28.
Esta lei entra em vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 1981.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CATEGORIAS

NÍVEL DIREÇÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR

06 Diretor Geral

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05 Inspetor Geral de Controle Externo,

Coordenador de Coordenadoria de Administração, Planejamento e Finanças

04 Secretário das Sessões, Chefe de Gabinete, Assessor para Assuntos de Saúde, Assessor Técnico,

Inspetor Seccional de Controle Externo Assessor de Conselheiro, Assessor de Conselheiro Semanário,

Assessor de Procurador Geral.

03 Chefe de Núcleo

01 Chefe de Divisão

ANEXO II GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES Escala de Retribuição de Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981.

GRUPO I NÍVEIS VENCIMENTOS AJUDA DE CUSTO

Direção e Assessoramento Superiores TCDAS - 6 95.000,00 40%

TCDAS - 5 90.000,00 35%

TCDAS - 4 80.000,00 30%

TCDAS - 3 60.000,00 25%

TCDAS - 2 45.000,00 20%

TCDAS - 1 35.000,00 15%

ANEXO III GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS Nível Categorias

03 Chefe de Serviço, Secretário de Assistente

02 Chefe de Seção

01 Chefe de Setor

ANEXO IV GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

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Escala de Retribuição das Funções Gratificadas do Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias de que trata o artigo

22 da Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981.

GRUPO NÍVEIS FUNÇÃO GRATIFICADA

Direção e Assistência Intermediárias TCDAI - 3 Cr$ 8.240,00

TCDAI - 2 Cr$ 7.140,00

TCDAI - 1 Cr$ 5.490,00

ANEXO V (ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.333 DE 19 DE AGOSTO DE 1981) Referência de vencimentos e salários dos cargos de 1981. (Redação dada pela Lei nº 4427, D.O. de 10/12/1981) GRUPOS CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES REFERÊNCIAS

IIIAtividades de Controle Externo Técnico de Controle C 59 a 65

Atividades de Nível Superior B 47 a 58

A 40 a 46

Atividades de Nível Médio Auxiliar de Controle Externo C 33 a 37

B 27 a 32

A 20 a 26

IVServiços Auxiliares a) Agente Administrativo E 30 a 34

D 25 a 29

C 19 a 24

b)Auxiliar de Agente Administrativo B 13 a 18

A 06 a 12

VTransporte Oficial e Portaria a) Motorista B 20 a 26

A 13 a 19

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b)Agente de Portaria C 14 a 17

B 08 a 13

A 01 a 07

VIAtividades de Nível Superior a) Assessor Jurídico

Assessor de Engenharia

Auditor Contábil C 62 a 65

Assessor Econômico B 58 a 61

Assessor de Administração A 54 a 57

b)Assistente Social C 53 a 56

Bibliotecário B 49 a 52

A 45 a 48

VIIAtividades de Nível Médio a) Taquígrafo C 33 a 37

Auxiliar de Enfermagem B 27 a 32

Agente de Telecomunicação e Eletricidade A 20 a 26

Revisor de Debates

b)Auxiliar Operacional de Serviços Diversos C 16 a 20

Assistente de Plenário B 10 a 15

A 03 a 09

VIIIArtesanato Artífice de Mecânica Mestre 30 a 36

Artífice de Eletricidade Contra-Mestre 21 a 29

Artífice 13 a 20

ANEXO VI Escala de Vencimentos, salários e respectivas referências dos cargos efetivos de que trata o artigo 23, da Lei nº 4.333 de 19 de agosto de 1981.

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VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU REFERÊNCIA VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU REFERÊNCIA SALÁRIO SALÁRIO

5.700,00 01 26.900,00 29

6.000,00 02 27.800,00 30

6.400,00 03 31.600,00 31

6.900,00 04 32.900,00 32

7.300,00 05 34.300,00 33

7.700,00 06 35.800,00 34

8.100,00 07 37.200,00 35

8.600,00 08 38.900,00 36

9.100,00 09 40.500,00 37

9.700,00 10 42.100,00 38

10.200,00 11 43.700,00 39

10.800,00 12 45.400,00 40

11.400,00 13 47.200,00 41

12.100,00 14 49.000,00 42

12.800,00 15 50.900,00 43

14.200,00 16 52.800,00 44

14.900,00 17 54.900,00 45

15.900,00 18 57.000,00 46

16.800,00 19 58.000,00 47

17.800,00 20 60.900,00 48

18.700,00 21 63.000,00 49

19.900,00 22 65.200,00 50

21.000,00 23 67.400,00 51

22.200,00 24 69.600,00 52

23.500,00 25 72.000,00 53

24.300,00 26 74.500,00 54

25.100,00 27 77.000,00 55

26.000,00 28 79.600,00 56

81.300,00 57

83.100,00 58

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84.900,00 59

86.800,00 60

88.600,00 61

90.600,00 62

92.500,00 63

94.600,00 64

96.600,00 65

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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