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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5058, de 9 de outubro de 1986

Nº 5058

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria cargos no quadro da Procuradoria Geral do Estado, introduz modificações na Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Categoria Especial.
Art. 2.
Ficam criados 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, a serem providos, mediante promoção, na forma da legislação específica, de Procuradores de 1ª Categoria, os quais exercerão as suas atividades privativamente na Capital do Estado.
Art. 3.
Desde que existam vagas para promoção, o Procurador Geral deverá encaminhar ao Governador do Estado as indicações do Conselho de Procuradores, independente do cumprimento do interstício.
Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 5685, D.O. de 06/12/1990)
Art. 5.
A partir da categoria inicial fica estabelecida a diferença crescente de dez por cento (10%), entre uma categoria e outra subsequente, sobre o respectivo vencimento-base.
Parágrafo únicoA diferença mencionada neste artigo será de cinco por cento (05%) entre o vencimentobase da Categoria Especial e o do subprocurador e deste em relação ao do Procurador Geral do Estado.
Art. 6.
Os vencimentos dos membros da Procuradoria Geral do Estado serão pagos na mesma data em que o forem os da Magistratura e dos membros do Ministério Público.
Art. 7.
Os Artigos 3º, 13 e 93 da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os Procuradores do Estado."

"Art. 13 A função de Procurador-Chefe compete ao Procurador de Categoria Especial, salvo se não houver titular disponível, caso em que poderá exercê-la Procuradores de outras categorias, na ordem de sua classificação."

"Art. 93 O quadro de Procurador do Estado fica assim constituído: - 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial;

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/12/1990

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- 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria; - 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado de 2ª Categoria; - 48 (quarenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria."

Art. 8.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 06/12/1990

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