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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5685, de 6 de dezembro de 1990

Nº 5685

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 5780, D.O. de 08/07/1991

Autor: Poder Executivo

Aplica à Procuradoria-Geral do Estado a lei que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Aplica-se à categoria mais elevada da Carreira de Procurador do Estado o disposto no Artigo 1º da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1990, respeitada a gradação nunca superior a cinco por cento de uma para outra.
Art. 2.
O adicional por tempo de serviço, que se constitui vantagem única e pessoal, será calculado em 2% (dois por cento) do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no Artigo 139, § 3º, I, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoRessalvado o adicional por tempo de serviço, o disposto nesta lei fica sujeito ao teto salarial instituído no estado.
Art. 3.
Fica revogado todo direito funcional pecuniário mensal atribuído aos membros da Procuradoria-Geral do Estado, a qualquer título, pretexto ou forma.
Parágrafo únicoO pagamento de qualquer vantagem implica em crime de responsabilidade funcional por

PARTE DO – ordenador da despesa e do recebedor da vantagem indevida.

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 4º da Lei nº 5.058, de 09 de outubro de 1986, que concedeu gratificação de representação na percentagem de 140% sobre o vencimento-base dos Procuradores do Estado, e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 08/07/1991

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 19:06

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