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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5438, de 31 de maio de 1989

Nº 5438

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Art. 1.
O vencimento básico dos Secretários de Estado é fixada em Ncz$1.258,33 (mil e duzentos e cinqüenta e oito cruzados novos e trinta e três centavos).
§ 1ºO vencimento dos Subsecretários, dos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e dos exercentes das funções de Assistente de Direção, Grupo DAI é fixado na mesma proporção prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 5.336, de 21 de julho de 1988.
§ 2ºAos vencimentos mencionados neste artigo e seu § 1º será aplicada, cumulativamente, a ajuda de custo prevista no Anexo I da aludida Lei Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Atualiza os vencimentos dos Secretários de Estado, dos Subsecretários, dos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos exercentes das funções de Assistente de Direção - DAI e dos Membros da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A remuneração dos Secretários de Estado será observada para os efeitos do Artigo 37, XII, da Constituição Estadual.

1º Os vencimentos dos cargos públicos em geral obedecerão ao limite previsto no caput deste artigo, congelando-se acima deste os que o ultrapassarem, inclusive os vencimentos decorrentes desta lei.

Art. 3.
O vencimento básico do Procurador-Geral do Estado é fixado em igual valor ao do Secretário de Estado, aplicando-se às demais categorias que compõem o quadro de carreira da Procuradoria-Geral do Estado o escalonamento vertical e decrescente nunca superior a 5% (cinco por cento).
§ 1ºA verba de representação a ser aplicada cumulativamente sobre o vencimento básico dos Procuradores do Estado obedecerá ao percentual previsto no Artigo 4º da Lei nº 5.058, de 09 de outubro de 1986.
§ 2ºOs Procuradores do Estado terão direito ao adicional por tempo de serviço, aplicado sobre o vencimento básico e a verba de representação da seguinte forma:
I5% (cinco por cento) aos 05 (cinco) anos;

Redação Original

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II10% (dez por cento) aos 10 (dez) anos;
III20% (vinte por cento) aos 15 (quinze) anos;
IV30% (trinta por cento) aos 20 (vinte) anos;
V40% (quarenta por cento) aos 25 (vinte e cinco) anos;
VI50% (cinqüenta por cento) aos 30 (trinta) anos.
§ 3ºSobre as verbas remuneratórias mencionadas neste artigo e seus parágrafos, será aplicada a ajuda de custo a que se refere o Artigo 3º da Lei nº 4.839, de 08 de abril de 1985.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 5.
Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei vigorarão a partir de 1º de março de 1989.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nos Artigos 14, XIII, e 53 da Lei nº 5.336, de 21 de julho de 1988.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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