Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4734, de 20 de setembro de 1984

Nº 4734

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Tribunal de Contas, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os seguintes cargos:

DENOMINAÇÃO NÍVEL Nº DE CARGOS

Coordenador de Secretaria DAS-5 01 (um) Assessor para Assuntos de Saúde DAS-4 01 (um) Assessor de Comunicação Social DAS-4 01 (um) Assessor para Assuntos Odontológicos DAS-4 02 (dois) Assessor de Cerimonial DAS-4 01 (um) Coordenador de Auditoria DAS-4 01 (um) Chefe de Gabinete de Conselheiro DAS-3 07(sete) Chefe de Gabinete de Procurador-Geral DAS-3 01 (um) Chefe de Núcleo de Administração Geral DAS-3 01(um)

Art. 2.
No quadro de pessoal do Tribunal de Contas ficam criados, no Grupo Atividades de Controle Externo, 20 (vinte) cargos de Técnicos de Controle Externo.
Art. 3.
Ficam criados, no Grupo VII - Atividades de Nível Médio, de que trata o artigo 3º da Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981, 08 (oito) cargos de Guarda de Segurança, com salário correspondente às referências da letra a, do Grupo VII, do Anexo V, a que se refere o artigo 5º da mesma lei.
Art. 4.
Fica criado na estrutura administrativa do Tribunal de Contas o Núcleo de Administração Geral.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:41 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
O atual cargo, em Comissão, de Chefe de Gabinete da Presidência, Nível DAS-4, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, fica transformado em Coordenador do Gabinete da Presidência, elevando-se o Nível para DAS-5, do mesmo Grupo.
Art. 6.
Os cargos, em Comissão, de Coordenador do Gabinete da Presidência e Coordenador de Secretaria, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, somente poderão ser ocupados por portadores de curso de nível superior ou equivalente.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 20 de setembro de 1984.

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:41

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.