Nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território deste Estado, efetuadas por empresas de aviação aérea, enquadradas no Programa Voe MT, que prestarem serviço de transporte aéreo regular, serão aplicados os seguintes tratamentos tributários, conforme a(s) rota(s) aérea(s) que executarem:Iredução da base de cálculo aos percentuais adiante indicados, conforme o número de municípios mato-grossenses atendidos:
a)41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1)um voo semanal, originário de outra unidade federada com destino ou escala em qualquer município mato-grossense; e,
2)um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, com destino a outra unidade federada;
b)29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1)um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2)um voo diário, originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3)um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino ou escala em mais dois municípios matogrossenses; e,
4)um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
c)26,47% (vinte e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1)um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2)um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade da Federação;
3)um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a três municípios mato-grossenses; e,
4)um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
d)23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1)um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2)um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3)um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a quatro municípios mato-grossenses; e,
4)um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
e)20,58% (vinte inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1)um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
Redação Original
Página 3 de 7 Horário de compilação: 13/01/2026 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
2)um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3)um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a cinco municípios mato-grossenses; e, 4 ) um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
f)16% (dezesseis por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, realizados, pelo menos:
1)um voo diário, originário de outra unidade federada com destino ou escala no Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande;
2)um voo diário originário do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a outra unidade federada;
3)um voo semanal, originário de outra unidade federada ou do Aeroporto Internacional de Cuiabá - Marechal Rondon, situado em Várzea Grande, com destino a seis municípios mato-grossenses; e,
4)um voo semanal, originário de qualquer município mato-grossense, exceto Cuiabá, com destino ou escala em qualquer outro município deste Estado, inclusive Cuiabá, ou em outra unidade federada;
IIisenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, em voos regulares realizados por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas.
§ 1ºA proporção de redução de base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo será concedida conforme o número de municípios mato-grossenses efetivamente atendidos com voos regulares pela empresa aérea beneficiada, caso haja divergência com número de municípios previstos no credenciamento.
§ 2ºConsidera-se transporte aéreo internacional regular quando o destino, a origem, a escala e/ou conexão seja(m) realizado(s) em um município mato-grossense, para fins dos quantitativos mínimos de municípios previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 3ºO benefício previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente em relação às aquisições de combustível e lubrificantes para uso nos voos internacionais regulares cujo destino, origem ou conexão seja realizado em um município mato-grossense.
§ 4ºPara fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste artigo poderão ser dispensados os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, sem prejuízo da observância das condições disciplinadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 12/75.
§ 5ºFica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos nesta Lei com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS."