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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 296, de 28 de dezembro de 2007

Nº 296

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei complementar consolida a legislação de Fundos Estaduais da Segurança Pública (FREBOM e FESP) e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), vinculado ao Gabinete do Secretário, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso.
§ 1ºConstituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC). (Redação dada pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)
§ 2ºO FESP passa a incorporar as receitas de recursos destinados ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) e do Fundo Penitenciário, constituindo-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Justiça e Segurança Pública citadas no parágrafo anterior.
§ 3ºO patrimônio do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso será incorporado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) pelo Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescentado[a] pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 456, D.O. de 21/12/2011, com efeitos a partir de 01/01/2011

Autor: Poder Executivo

Consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP, extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FESP)

SEÇÃO I

Objetivos do FESP

Art. 2.
O Fundo Estadual de Segurança Pública tem o objetivo de prover recursos para cobrir despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais na área de Justiça e Segurança Pública.
§ 1ºEstão compreendidas no objetivo estabelecido no caput as seguintes atividades:

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Iprogramas e projetos especiais de combate à criminalidade e a prevenção e combate a incêndio e pânico;
IImanutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõe a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IIIimplantação de ações e programas psico-pedagógicos, motivacionais e de capacitação relacionados com o aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;
IVprogramas de esclarecimento, campanhas educativas, e pesquisas de opinião pública, acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;
Vparticipação de representantes em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre temas de interesse da SEJUSP e naqueles em que o Estado tenha de se fazer representar;
VIparticipação de servidores civis e militares em cursos, congressos, eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento das respectivas qualificações profissionais;
VIIcustos de sua própria gestão;
VIIIdemais atividades inerentes as finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública e do Estado.
§ 2ºExcluem-se das finalidades descritas neste artigo as despesas com pessoal.

SEÇÃO II

Dos Recursos do FESP

Art. 3.
Constituem recursos do FESP:
Io percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) no exercício financeiro; (Redação dada pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)
IIos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de Energia e destinados ao FESP a ser estabelecido em decreto regulamentador desta lei complementar.
IIIo percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações às normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN; (Redação dada pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)
IVos advindos da arrecadação das taxas previstas na Lei 4.547, de 27 de dezembro de 1982, realizada pelas instituições mencionadas no §1° do Art.1º desta lei complementar;
VIos consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, inclusive os da Fonte 100;
VIIas doações, auxílios justificáveis e subvenções de entidades públicas ou privadas;
Xos provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com o Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;
XIas multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Justiça e Segurança Pública;
XIIrecursos inerentes às multas de infrações à legislação contra incêndio e pânico;
XIIIos transferidos por entidades públicas ou privadas atribuídos aos órgãos mencionados no §1° do
Art. 1.
desta lei complementar;
XIVressarcimentos de qualquer natureza relacionados com os órgãos mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei complementar;
XVquaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.
§ 1ºOs recursos financeiros a que se refere este artigo serão creditados e movimentados por meio da conta única do Tesouro do Estado, em entidade financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)
§ 2ºOs recursos mencionados no presente artigo serão repassados até o 5° dia útil do mês subseqüente.

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Art. 4.
A utilização dos recursos do FESP, pelas unidades administrativas e instituições mencionadas no §1° do
Art. 1.
desta lei complementar, fica condicionada a elaboração de plano de aplicação devidamente aprovado pelo Conselho Diretor de que trata o
Art. 5.
Os bens adquiridos com recursos do FESP serão transferidos ao órgão demandante, por meio de Termo de Transferência.

SEÇÃO III

Da Gestão do FESP

Art. 6.
O FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IISecretário Executivo do Núcleo de Segurança;
IIIComandante-Geral da Polícia Militar;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VDiretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;
VISecretários Adjuntos;
VIISuperintendente da Politec.
§ 1ºO Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 2ºCabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.
§ 3ºAs atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação. (Redação dada pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)
Parágrafo únicoOs parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e ações que compõem o fundo serão disciplinados em decreto até o final do exercício de 2009, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.704, de 23 de agosto de 2007. (Acrescentado[a] pela LC nº 342, D.O. de 23/12/2008)
Art. 8.
O prazo de vigência do fundo será indeterminado.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 10.
inciso I do Art. 4° da Lei n° 6.976, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Iinvestimentos em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito e de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito;"

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Art. 11.
Fica suprimido o inciso II do Art. 4° da Lei 6.976/97.
Art. 12.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2003 com relação ao disposto no Art. 3º, incisos VII, VIII e XIII.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 88, de 13 de julho de 2001 e nº 120, de 06 de janeiro de 2003, Leis nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000 e nº 7.884, de 06 de janeiro de 2003 e respectivos Decretos Regulamentadores nº 2.247, de 29 de dezembro de 2000; nº 2.940, de 23 de abril de 2004; nº 34, de 28 de janeiro de 2003; nº 36, de 06 de fevereiro de 2007 e nº 587, 26 de maio de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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