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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 42, de 16 de abril de 1996

Nº 42

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao Art. 86 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Art. 86 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1ºO servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independente, de requerimento.
§ 2º(VETADO)
§ 3ºFica excluído do teto constitucional o adicional por tempo de serviço."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 33, de 07 de dezembro de 1994, e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 1996.

as) JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:07

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