Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 42, de 16 de abril de 1996
Nº 42
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao Art. 86 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
"Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 1996.
as) JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA Governador do Estado (em exercício)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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