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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 80, de 14 de dezembro de 2000

Nº 80

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Art. 1.
Para os servidores públicos estaduais que ingressaram no serviço público estadual a partir de 05 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 19, o período do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os critérios de avaliação de desempenho dos servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
A avaliação de desempenho dos servidores públicos civis será anual, mediante a observância dos seguintes fatores:
Iassiduidade;
IIqualidade do trabalho;
IIIprodutividade no trabalho;
IVconhecimento do trabalho;
Vpontualidade;
VIiniciativa;
VIIpresteza;
VIIIcriatividade;
IXadministração do tempo;
Xeficiência;
XIresponsabilidade;
XIIcooperação;
XIIIidoneidade moral;
XIVuso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente; e
XVsaúde.
§ 1ºOs critérios adotados têm caráter irrevogável, não cabendo ao avaliado suscitar dúvidas de qualquer espécie.
§ 2ºOs critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no art. 2º da presente lei complementar serão baixados através de Instrução Normativa, obedecida a especificidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3.
O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada critério:
Iexcelente;
IImuito bom;
IIIbom;
IVregular; e
Vinsatisfatório.

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§ 1ºOs conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas atribuídas:
Iexcelente - 100;
IImuito bom - 90 e 80;
IIIbom - 70 e 60;
IVregular - 50 e 40; e
Vinsatisfatório - zero.
§ 2ºSerá declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:
a)03 (três) conceitos insatisfatórios;
b)nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 4.
A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu Chefe imediato e os demais lotados no órgão a que esteja vinculado.
§ 1ºA Comissão elaborará um relatório fundamentado sobre a sua conclusão, recomendando ou não a sua aprovação à autoridade superior.
§ 2ºA avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior do órgão, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 3ºOs membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar.
§ 4ºResponderá administrativa, civil e penalmente, nas cominações legais, o membro e o superior do Órgão que agir diferente das normas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 5.
O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.
§ 1ºA apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.
§ 2ºA autoridade superior do órgão, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para apor a sua conclusão.
Art. 6.
O servidor não aprovado, quando apurada a sua inaptidão para o exercício do cargo, será exonerado.
Art. 7.
O servidor em estágio probatório poderá ser cedido, inclusive para o exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, somente no âmbito do Poder Executivo Estadual e desde que as atribuições sejam compatíveis com as do cargo para o qual foi investido em razão do concurso público. (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
§ 1ºNão será permitida cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício em outro ente público ou Poder. (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
§ 2ºAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
§ 3ºO estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às suas atividades.
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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