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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 455, de 21 de dezembro de 2011

Nº 455

Art. 1.
Revoga o inciso XVII do Art. 2º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, introduzido pela Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Promove alterações na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Acrescenta o inciso XXII ao Art. 2º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

XXIIcontratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal para adotar providências necessárias para facilitar o processo de liquidação ou renegociação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem na esfera de competência da Procuradoria Geral do Estado".
Art. 3.
A alínea "d" do inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

ISuperiores:

(...)

d)Procurador-Geral Adjunto."
Art. 4.
A alínea "e" do inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

IIde Execução Técnica:

(...)

e)Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público; (...)."
Art. 5.
O inciso V do Art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

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Vdesignar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma do §1º do Art. 111 da Constituição Estadual; (...)."
Art. 6.
Altera o inciso VII e acrescenta o inciso XV ao Art. 8º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

VIIdesistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar nas ações de interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais; (...)
XVfirmar os atos necessários à formalização da contratação a que se refere o inciso XXII do
Art. 2.
"
Art. 7.
O § 2º do Art. 11, da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

(...)

§ 2ºO Procurador Corregedor-Geral terá mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez. (...)."
Art. 8.
Acrescenta a Seção I-A, Capítulo IV, "Da Procuradoria-Geral Adjunta", com a seguinte redação:

"Seção I-A Do Procurador-Geral Adjunto

Art. 12-
A. O. Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral Adjunta contará com um Gabinete, chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o ProcuradorGeral Adjunto no exercício de suas atribuições.
Art. 12-
B. Compete ao Procurador-Geral Adjunto:
Isubstituir o Procurador-Geral do Estado em suas ausências, faltas, impedimentos ou afastamentos;
IImanifestar-se nos pareceres exarados pelas Procuradorias Especializadas, antes de seu encaminhamento ao Procurador-Geral, recomendando a sua aprovação ou rejeição;
IIIrepresentar o Procurador-Geral do Estado, quando designado;
IVrealizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado, que não sejam de competência de outras Procuradorias Especializadas;
Vsupervisionar e coordenar os trabalhos das Procuradorias Regionais.
Art. 13-
A. Integram a estrutura da Procuradoria Geral do Estado as Procuradorias Regionais de Alta Floresta, Alto Araguaia, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra, que serão organizadas por resolução do Colégio de Procuradores, que definirá as comarcas abrangidas por elas.

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Art. 13-
B. Às Procuradorias Regionais compete:
Iexercer as funções atribuídas às Subprocuradorias-Gerais com a representação do Estado no âmbito da sua abrangência;
IIassessorar os órgãos locais da Administração Estadual, vedada, porém, a elaboração de parecer em processos administrativos;
IIIdar ciência imediata à Procuradoria-Geral Adjunta da subida à segunda instância dos feitos em que haja funcionado;
IVencaminhar à Procuradoria-Geral Adjunta os relatórios e as informações previstas na legislação ou os que lhe forem solicitados;
Vdesenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições.
VIprovidenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 13-
C. Os Procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais serão lotados nas respectivas sedes, onde deverão fixar residência, nelas permanecendo, salvo autorização do ProcuradorGeral ou do Procurador-Geral Adjunto."
Art. 9.
Acrescenta o Art.16-A a Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 16-A A Subprocuradoria-Geral Fiscal poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a inserção dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito.

§ 1ºNos termos convencionados com as instituições financeiras, a Subprocuradoria-Geral Fiscal:
Iorientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;?
IIdelimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; ?
IIIindicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IVfixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e?
Vfixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.?
§ 2ºAto do Procurador-Geral do Estado:
Ifixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
IIdeterminará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor."
Art. 10.
Altera a Seção VI, Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI Da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público

Art. 18.
Compete a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público:
Irepresentar o Estado em qualquer instância ou juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente nas ações civis públicas;
IIpromover a responsabilidade civil dos causadores de danos ao Erário propondo as ações necessárias;
IIIelaborar as petições iniciais das demandas originárias na Primeira Instância;

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IVoutras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado".
Art. 11.
Revoga os Arts. 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 111, de 1º de julho de 2002.
Art. 12.
s incisos I, II, III, IV e § 1° do Art.36 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 (...)

I3ª categoria, com 30 cargos;
II2ª categoria, com 28 cargos;
III1ª categoria, com 28 cargos;
IVcategoria Especial, com 22 cargos.
§ 1ºO ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na 3ª categoria, como Procurador do Estado Substituto, com lotação nos órgãos de execução, em caráter precário, fazendo jus à remuneração com redução de 5% (cinco por cento) da terceira categoria até a sua confirmação no cargo, quando então passará a receber integralmente o subsídio dessa categoria. (...)."
Art. 13.
inciso III, do Art. 63 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 (...)

(...)

IIIpor motivo de doença em pessoa da família, em período não superior a 30 (trinta) dias por ano; (...)."
Art. 14.
Art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 Além das proibições decorrentes de cargo público, o Procurador do Estado se submete aos impedimentos e incompatibilidades previstos no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedado ainda:

Iaceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
IIempregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
IIIvaler-se da qualidade de Procurador do Estado para solicitar ou obter vantagem indevida;
IVexercer sua função, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público;
Vcontrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Colégio de Procuradores".
Art. 15.
Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 122, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

"Art. 122 (...)

(...)

XIao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, à título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores".
Art. 16.
inciso VII e o § 1° do Art. 122 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 122 (...)

(...)

VIIao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo; (...)
§ 1ºO pagamento das verbas previstas nos incisos IX e XI será realizado com recursos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do FUNJUS. (...)."
Art. 17.
Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao Art. 122, da Lei Complementar nº 111/02, com a seguinte redação:

"Art. 122 (...)

(...)

§ 3ºFica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso XI à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.
§ 4ºPara fazer jus à verba prevista no inciso XI deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação."
Art. 18.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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