Ficam autorizadas as formas excepcionais de pagamento, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo, para liquidação dos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados até a data da publicação desta Lei, decorrentes de:Imultas punitivas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas de proteção e defesa do consumidor, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON);
IImultas relativas a penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, lavradas em virtude do poder de polícia administrativa da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
IIImultas simples relativas a penalidades por infrações à legislação ambiental lavradas em virtude do poder de polícia administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
IVpenalidades aplicadas em processos administrativos instaurados com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Controladoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1ºOs créditos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser pagos da seguinte forma:
Ià vista, em parcela única, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora incidentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;
IIem 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6º deste artigo;
IIIem 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada e de 30% (trinta por cento) dos juros de mora incidentes, observado o disposto nos § 6º deste artigo.
§ 2ºOs créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:
Ià vista, em parcela única, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025;
IIem 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 6º deste artigo;
IIIem 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto nos § 6º deste artigo.
§ 3ºA liquidação dos créditos de que trata o caput deste artigo é condicionada à adesão ao programa, mediante a formalização da opção do contribuinte até 30 de dezembro de 2025, perante o respectivo órgão ou entidade credor, observado o disposto no § 4º deste artigo, a saber:
IPROCON, para os débitos referidos no inciso I do caput deste artigo;
IIIAGRO, para os débitos referidos no inciso II do caput deste artigo;
IIIIMASUL, para os débitos referidos no inciso III do caput deste artigo;
IVCGE e SAD, para os débitos referidos no inciso IV do caput deste artigo.
§ 4ºNo caso de os débitos a que se refere este artigo estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a solicitação de adesão ao programa deverá ser requerida à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para processamento do pedido.
§ 5ºA adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, observado o prazo de até 30 de dezembro de 2025.
§ 6ºNo caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as respectivas formas de pagamento previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ficam condicionadas a que:
Io valor da parcela inicial não seja inferior ao valor de uma das parcelas do crédito a ser parcelado, consolidadas e aplicadas as reduções;
IIo valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) UFERMS.
§ 7ºO atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade competente.
§ 8ºO rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 7º deste artigo, implica perda do direito às reduções previstas nos incisos I, II e III do § 1º e nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da incidência das atualizações legais, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.
§ 9ºÀs formas excepcionais de pagamento previstas neste artigo aplicam-se as demais disposições desta Lei, no que couber.
§ 10ºA adesão ao pagamento na forma deste artigo implica o reconhecimento dos débitos não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do respectivo sujeito passivo.
§ 11ºFica vedada a aplicação das formas excepcionais de pagamento dos débitos de que trata esta Lei às seguintes situações:
Imultas por infrações ambientais previstas nos arts. 49, 50, 51, 52 e 53 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
IIcasos em que o autuado tenha firmado Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, previsto no Decreto Estadual nº 15.156, de 8 de fevereiro de 2019, e Termo de Compromisso de Conversão de Multa Sanitária, previsto no Decreto Estadual nº 15.178, de 8 de julho de 2021.
§ 12ºO pagamento da multa ambiental na forma excepcional estabelecida por esta Lei não exime o autuado de reparar integralmente o dano ambiental que tenha causado, nos termos da legislação aplicável à matéria, em especial o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.