Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.710, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 16710/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.710, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta o art. 5º-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 12.031 - Edição Extra, de 19 de dezembro de 2025, página 2.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS nº 86/24, de 5 de junho de 2024, por meio do Convênio ICMS nº 134/25, de 3 de outubro de 2025, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal constante nos referidos Convênios;
Considerando, também, o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 6.495, de 30 de outubro de 2025,
D E C R E T A:
“Art. 5º-B. Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda