Governador do Estado editará ato normativo regulamentando: (redação dada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)Ios procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;
IIa possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
IIIas situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; (revogado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
IVo formato, os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; (revogado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
Va vinculação das alternativas de que trata o art. 11-A desta Lei ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que poderá levar em conta, isolada ou cumulativamente: (redação dada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
a)a possibilidade de recuperação do crédito pela Administração Pública Estadual, incluídas, dentre outras hipóteses, as garantias dos débitos ajuizados, as situações cadastral, patrimonial e o histórico de pagamentos do devedor; (acrescentada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
b)a possibilidade de êxito da Fazenda Pública Estadual na demanda, considerando, dentre outros critérios, a jurisprudência majoritária sobre o tema; (acrescentada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
c)o tempo de inscrição da dívida ativa; (acrescentada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
d)o tempo em trâmite, após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, dos respectivos processos administrativos ou judiciais; (acrescentada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
VIos parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;
VIIos editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V deste artigo. (revogado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
§ 1ºO Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal. (revogado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025) -A. O Procurador-Geral do Estado editará normas complementares dispondo sobre: (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
Ios editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
IIas competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria, conforme o art. 8º desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
IIIas situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
IVo formato, os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
Va forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
§ 2ºO regulamento contemplará, ainda, as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria, conforme art. 8º desta Lei. (revogado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
§ 3ºAs informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V do caput deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou ao seu representante. (redação dada pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
§ 4ºA recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V deste artigo, será classificada em 4 (quatro) categorias, nos termos do regulamento. (revogado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
§ 5ºO devedor que tenha débito já parcelado poderá requerer a repactuação, para fins de pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos do regulamento e das normas complementares referidos neste artigo, ficando vedado o recálculo das parcelas já pagas até a data da efetiva adesão à transação. (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)
§ 6ºAs transações que tenham como objeto o ICMS respeitarão as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), internalizado pelo Estado, que autorizem a transação do imposto. (acrescentado pela Lei nº 6.438, de 30 de junho de 2025)