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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.545, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

Nº 16545/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.545, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do exercício de 2025, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.721, de 16 de janeiro de 2025, páginas 2 a 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente, quanto à necessidade do estabelecimento dos procedimentos adequados ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;

Considerando o estabelecido no inciso II do art. 28 da Lei Estadual nº 6.284, de 22 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de controle na realização da despesa, em cumprimento aos limites estabelecidos nos arts. 55, 56, 57, 58 e 59 ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Carta Magna Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
A programação orçamentária e financeira, para o exercício de 2025, dos órgãos, dos fundos e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, constantes na Lei nº 6.372, de 16 de dezembro de 2024, a serem observadas pelos respectivos ordenadores de despesas, é a fixada, inicialmente, no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºAutoriza-se a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar as alterações na programação orçamentária e financeira para o exercício de 2025, diretamente no Sistema de Planejamento e Finanças, observando o fluxo da arrecadação da receita e os créditos adicionais abertos ao orçamento vigente.
§ 2ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:
I1 Pessoal e Encargos Sociais;
II2 Juros e Encargos da Dívida;
III6 Amortização da Dívida.
§ 3ºAs fontes de recursos previstas na programação orçamentária e financeira são as constantes no Anexo III deste Decreto.
Art. 2.
Aprova-se a programação da arrecadação da receita da Fonte 500 - Recursos Ordinários do Tesouro, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
É vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de janeiro de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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