No caso de renegociação de dívidas de contratos relativos às carteiras imobiliárias originárias, previstas:Ina alínea “d” do inciso I (extinta CDHU) e no inciso II (AGESUL), todos do caput do art. 3º desta Lei, será concedida a quitação após o pagamento de 3 (três) prestações equivalentes a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento;
IIno inciso III do caput do art. 3º desta Lei (AGEHAB-MS), será concedido 70% (setenta por cento) de desconto, no caso de repactuação por novação de dívida sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual;
IIIna alínea “b”do inciso III e no inciso IV do art. 3º desta Lei (AGEHAB-MS), fica autorizada a renegociação de dívida com o beneficiário inadimplente, nas seguintes condições: (redação dada pela Lei nº 6.535, de 17 de dezembro de 2025)
a)quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas;
b)quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações vencidas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas;
c)pagamento parcelado, formalizado por meio de contrato particular de novação de dívida, conforme o art. 360, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações vencidas, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor.
§ 1ºEntende-se por “prestações vencidas” os valores das parcelas atrasadas com correções, juros e multas, de acordo com o especificado em cada instrumento pactuado.
§ 2ºApós o pagamento parcial das prestações vencidas, de que trata a alínea “b” do inciso III do caput do art. 6º desta Lei, os beneficiários poderão solicitar o benefício previsto na alínea “c” do mesmo inciso, sobre o saldo remanescente, consideradas as prestações vencidas e as prestações vincendas.
§ 3ºO não pagamento da primeira prestação até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento, nos casos de pagamento parcelado, de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, acarretará a perda dos benefícios previstos nesta Lei, e o retorno do saldo devedor repactuado sem desconto, na forma estabelecida no instrumento de novação de dívida.
§ 4ºNo caso do disposto no inciso III do caput deste artigo é facultado aos beneficiários adimplentes a liquidação antecipada, à vista, do saldo devedor, após transcorrido o prazo de, no mínimo, 3 (três) anos da data da entrega do empreendimento, previsto no caput do art. 9º da Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024, com desconto de 20% (vinte por cento). (acrescentado pela Lei nº 6.535, de 17 de dezembro de 2025)
§ 5ºNão se aplica o desconto previsto no § 4º deste artigo aos contratos: (acrescentado pela Lei nº 6.535, de 17 de dezembro de 2025)
Ifirmados com amparo em legislação ou em programa específico; ou (acrescentado pela Lei nº 6.535, de 17 de dezembro de 2025)
IIque tenham recebido desconto no ato da sua assinatura. (acrescentado pela Lei nº 6.535, de 17 de dezembro de 2025)