Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.268, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Nº 6268/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS CAPÍTULO III – DA INADIMPLÊNCIA CAPÍTULO IV – DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO CAPÍTULO V – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL CAPÍTULO VI – DA RECOMERCIALIZAÇÃO DA POSSE PROVISÓRIA OU DA PERMUTA DO IMÓVEL CAPÍTULO VII – DA PROCURAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA ISENÇÃO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.268, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Estabelece as condições gerais dos contratos, dos termos aditivos ou dos instrumentos similares firmados pelos beneficiários de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), e daqueles que tenham como objeto o retorno de investimento estadual dos empreendimentos realizados em parceria, para a aquisição do lote e/ou da unidade habitacional, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.540, de 1º de julho de 2024, páginas 2 a 8.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS
CAPÍTULO III
DA INADIMPLÊNCIA
CAPÍTULO IV
DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
CAPÍTULO VI
DA RECOMERCIALIZAÇÃO DA POSSE PROVISÓRIA OU DA PERMUTA DO IMÓVEL
CAPÍTULO VII
DA PROCURAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
................................................” (NR)
Campo Grande, 28 de junho de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado