Mato Grosso do Sul
Revogada LEI Nº 6.006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 6006/2022
“Art. 4º .................................................
............................................................
...................................................” (NR)
...................................................” (NR)
“Art. 4º-A. A repactuação por novação de dívida poderá ser concedida por até 2 (duas) vezes por, por imóvel, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, observadas as seguintes condições: com o desconto previsto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, desde que não tenha sido beneficiado com a primeira repactuação; ou
“Art. 5º ................................................
...........................................................
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada LEI Nº 6.006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, e altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.018, de 20 de dezembro de 2022, páginas 15 a 17.
Revogada pela Lei nº 6.253, de 27 de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...................................................” (NR)
“
............................................................
...................................................” (NR)
“Art. 2º Fica autorizado, em caráter temporário, que os atuais moradores de imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) transfiram a titularidade do contrato para si, desde que preencham os requisitos desta Lei, e que a unidade habitacional componha empreendimentos que tenham sido entregues até 31 de dezembro de 2019, exceto imóveis que se enquadrem no disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.”(NR)
“Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 5º-A. ..........................................:
...........................................................
..................................................” (NR)
“Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 2º-A, inciso III, desta Lei, o ocupante do imóvel ou o beneficiário titular, dentro do prazo estabelecido nos arts. 3º e 18 desta norma, poderá requerer o pagamento à vista ou o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, correspondente ao valor total das parcelas inadimplidas do instrumento contratual celebrado, à época, com a AGEHAB-MS, em conformidade com o Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005, o qual deverá ser atualizado, desde a data do início da inadimplência e até a data do efetivo pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento).
...................................................” (NR)
“
...........................................................
“
“
...................................................” (NR)
“
Campo Grande, 19 de dezembro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado