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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Nº 078/1994

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Art. 1.
Os artigos a seguir mencionados da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecido o seguinte critério:

Itrês sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
IIquatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoAs vagas de conselheiros do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição do Estado serão preenchidas da seguinte forma:
Ias três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;
IIa quarta pelo Governador do Estado na forma prevista no artigo 80, § 3º, inciso I da Constituição Estadual;
IIIa sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o artigo 80, § 3º, inciso I da Constituição do Estado”.

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990 e institui a Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.934, de 20 de dezembro de 1994.

Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 14.
..............................
§ 1º........................................
§ 2º.........................................
§ 3ºO Corregedor em suas ausências ou impedimentos, será substituído por outro conselheiro indicado pelo Presidente e referendado pelo Tribunal Pleno”.

“

Art. 41.
Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, o Tribunal de Contas:
Itomará conhecimento, pela obrigatória publicação no órgão oficial, da lei do plano plurianual; lei de diretrizes orçamentárias; lei orçamentária anual e leis de autorização para abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares, pelos órgãos do Estado;
IIreceberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a)lei orçamentária anual; lei de diretrizes orçamentárias; lei de plano plurianual e orçamento-programa ou plano de aplicação com a identificação de cada programa de trabalho, evidenciando a meta física programada de cada projeto ou atividade, dos Municípios bem como, as leis autorizativas de abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
b)balancetes mensais da receita e despesa;
c)relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d)atos de admissão de pessoal a qualquer título, bem como os relativos às concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
e)cópia da Lei Orgânica de cada Município e alterações posteriores.
III..........................................
IV........................................”.

“

Art. 43.
No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades que lhe são jurisdicionados, inclusive a sistemas de processamento de dados, sendo que, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em suas auditorias ou inspeções sob qualquer pretexto, caracterizando, a sonegação, falta grave, passível de cominação de multa.
§ 1º...........................................
§ 2º.........................................”.

“

Art. 53.
Tribunal de Contas aplicará multa de até mil e oitocentas UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), ou outro valor unitário que venha a substituí-la, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I................................................
II...............................................
III..............................................
IV..............................................
V................................................
VI...............................................
VII..............................................
VIII.............................................
IX................................................
X.................................................
XI................................................

....................................................”.

“

Art. 86.
......................................
I..................................................
II.................................................
III................................................
IV................................................
Vembargos infringentes.
Parágrafo únicoNão caberá recurso contra as decisões do Tribunal Pleno que digam respeito a atos instrutórios dos processos”.

“

Art. 97.
Apenas a intimação de decisões do Tribunal que impõe pena de multa e devolução de valores em razão de impugnação será procedida:
Ipor publicação no Diário Oficial;
IIpor correspondência (A.R.) através de endereço residencial indicado no Processo.
§ 1ºSe no A.R. constar mudança de endereço, prevalecerá para efeito da intimação, a data da publicação no Diário Oficial.
§ 2ºO prazo de intimação previsto no caput deste, será de 20 (vinte) dias da juntada de A.R. nos autos, ou da publicação no Diário Oficial, esta na hipótese do § 1º”.

“

Art. 101.
Sobre as importâncias declaradas nas decisões do Tribunal, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre os débitos monetariamente atualizados.
Parágrafo únicoOs valores impugnados pelo Tribunal serão atualizados a partir da data da ocorrência do evento”.

“

Art. 103.
ajuizamento das ações para a cobrança executiva dos débitos resultantes de decisões do Tribunal de Contas, em favor da Fazenda Pública Estadual, Municipal e demais entidades da Administração Indireta do Estado e Municípios e do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, competirá respectivamente à Procuradoria-Geral do Estado, Procuradorias ou Advocacia-Geral dos Municípios ou Departamentos Jurídicos de Autarquias e Empresas Públicas e, as Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas, a quem a Secretaria-Geral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, o título executivo.
§ 1ºAs ações de que trata este artigo deverão ser propostas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas.
§ 2ºNas inspeções ordinárias, as equipes inspetoras deverão verificar se foram promovidas as ações correspondentes aos títulos executivos encaminhados pelo Tribunal de Contas, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável”.

“

Art. 104.
Para os fins de garantir ampla defesa dos interessados nos Processos de competência do Tribunal será disciplinado no Regimento Interno o procedimento para a realização das notificações e intimações que se fizerem necessárias.
Parágrafo únicoAs Intimações que decorrem de execução de decisões obedecerão ao rito estabelecido no artigo 97”.

“

Art. 107.
As multas aplicadas pelo Tribunal deverão ser recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTEC, através de guias próprias, na rede bancária conveniada”.
Art. 2.
Fica instituída a Assessoria Especial de Execução do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe o ajuizamento das ações de que trata o art. 103, da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, com as alterações desta Lei, nos termos que preceituar o Regimento Interno.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 64, de 20 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

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