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Mato Grosso do Sul

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Nº 64/1992

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Art. 1. Art. 103. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Altera o artigo 103, da Lei Complementar nº 048, de 28 de junho de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 3.343, de 21 de julho de 1992.

Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 078, de 19 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O artigo 103, da Lei Complementar nº 048, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 103.
ajuizamento das ações para a cobrança executiva dos débitos resultantes de decisões do Tribunal de Contas, em favor da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, competirá, respectivamente à Procuradoria Geral do Estado, Procuradorias ou Advocacia Geral do Município, às Procuradorias ou Departamentos Jurídicos de Autarquias, a quem a Secretaria Geral encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, o título executivo, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 1ºAs ações de que trata este artigo deverão ser propostas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas.
§ 2ºNas inspeções ordinárias, as equipes inspetoras deverão verificar se foram promovidas as ações correspondentes aos títulos executivos encaminhados pelo Tribunal de Contas, indicando, no caso de omissão, a autoridade responsável.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN Governador

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