Mato Grosso do Sul
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Nº 082/1998
“Art. 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.”
“Art. 6º Os Conselheiros tomarão posse perante o Tribunal de Contas, satisfeitas as exigências legais.
“Art. 7º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, somente quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.”
“Art. 8º Depois de empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivos de incompatibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 11.”
“Art. 9º É vedado aos Conselheiros do Tribunal de Contas:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 28 de junho de 1990, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 4.815, de 16 de julho de 1998.
Revogada pela Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, art. 95.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Campo Grande, 15 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS Governador