Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 322/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 308, de 30 da maio de 2023, que dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança na Casa Militar e na Defesa Civil, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, página 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 308, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança de comando, ajudância, chefia, direção, coordenação, gerência e assessoramento, a militares da ativa ou a convocados ao serviço ativo, no âmbito da Casa Militar e da Defesa Civil.” (NR)

“Art. 2º ..........................................

......................................................

§ 5ºAs funções de que trata este artigo poderão ser exercidas, também, por militares de outros Estados da Federação que estejam:
Icedidos ou à disposição do Estado de Mato Grosso do Sul; ou
IIdesempenhando suas funções em razão de convênio ou de termos de cooperação firmados com este Estado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.