Ficam fixados como receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), além de outras previstas nas leis orgânicas próprias, os valores abaixo:I2 (duas) UFERMS, a serem recolhidas juntamente com o pagamento das custas judiciais e a estas acrescidas, no momento da distribuição da ação, reconvenção ou oposição, ou do pagamento final, nas hipóteses em que o recolhimento não for feito, antecipadamente, a ser rateado o montante em partes iguais entre o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de (30) trinta dias, regulamentar a forma de recolhimento;
II10% (dez por cento) sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros e a estes acrescidos, cabendo, desse montante, 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP), e 40% (quarenta por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE).
Parágrafo únicoO percentual fixado no inciso II deste artigo, quando incidente sobre atos de escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com valor declarado, terá redução de 33% (trinta e três por cento) no repasse destinado ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDEPGE), mantida a repartição desse montante, nas mesmas proporções estabelecidas no referido inciso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 329, de 29 de dezembro de 2023)