Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.588, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Nº 16588/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CAPÍTULO III – DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS) CAPÍTULO IV – DA SUPRESSÃO A CORTE RASO (redação dada pelo Decreto nº 16.619, de 30 de abril de 2025) CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL CAPÍTULO VI – DA REPOSIÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO VII – DA FORMAÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (CRF) CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL (PSS) CAPÍTULO IX – DO CORTE DA FLORESTA PLANTADA CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.588, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta a exploração da vegetação nativa, a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal de origem nativa, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.770, de 13 de março de 2025, páginas 2 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência dos órgãos ambientais estaduais em 2006, visando ao licenciamento ambiental e à gestão compartilhada dos recursos florestais;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal;
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e a proteção do Bioma Mata Atlântica, e da Lei Estadual nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, que trata do Bioma Pantanal;
Considerando a necessidade de regulamentação de disposições da Lei Estadual nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012, que disciplina a exploração de florestas e as demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera a Lei Estadual nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007;
Considerando a Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), no âmbito do Território do Estado de Mato Grosso do Sul,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS)
CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO A CORTE RASO (redação dada pelo Decreto nº 16.619, de 30 de abril de 2025)
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
CAPÍTULO VI
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (CRF)
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL (PSS)
CAPÍTULO IX
DO CORTE DA FLORESTA PLANTADA
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 12 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação