Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.502, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 16502/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.502, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Plano de Ação Emergencial do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona.
Publicado no Diário Oficial nº 11.621, de 20 de setembro de 2024, páginas 5 a 9.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando o dever constitucional atribuído ao Poder Público de garantir à população o acesso integral e igualitário às ações e aos serviços de promoção, de proteção e de recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de aquisição, em caráter de urgência, de medicamentos, de materiais médico-hospitalares e de insumos hospitalares para a regularização dos estoques do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, cuja falta ou insuficiência traz o potencial risco de acarretar grave e irreparável danos à saúde pública local;
Considerando que a persistência da situação supracitada pode gerar a desassistência à população do Estado e, consequentemente, agravar as condições da saúde pública ante à impossibilidade e/ou à insuficiência de atendimento aos cidadãos;
Considerando a orientação jurídica firmada pela Procuradoria-Geral do Estado com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.890/DF, acerca da prorrogação de vigência do contrato emergencial, observado o prazo total de 1 (um) ano;
Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0900790-19.2018.8.12.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, no bojo da qual foi determinada a imediata regularização do estoque de medicamentos e de insumos do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
Considerando que os fatos relatados podem provocar significativo aumento da judicialização das ações de saúde e o consequente impacto financeiro advindo das respectivas medidas judiciais, tais como multas e bloqueio de verbas públicas,
D E C R E T A:
1. 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
2. 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
Campo Grande, 19 de setembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI Secretário de Estado de Administração
MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado