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Decreto nº 4.504, de 9 de dezembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o da Lei no 8.731, de 16 de novembro de 1993, 4o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002

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