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Leis Ordinárias

Lei nº 867, de 9 de setembro de 1949

Lei 867

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

Cargos em comissão:

Cr$

PJ - 213.000,00
PJ - 311.000,00
PJ - 410.000,00
PJ - 59.000,00
PJ - 68.000,00
PJ - 76.000,00
PJ - 85.000,00

Funções gratificadas:

Cr$

FG - 13.000,00
FG - 22.000,00
FG - 31.500,00
FG - 41.000,00
FG - 5800,00
FG - 6600,00
FG - 7400,00
Art. 3.
Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Cargos em ComissãoTribunal SuperiorTribunal Regionais (Grupos)
EleitoralE e D. FedDCBA
Diretor GeralPJ-2PJ-3PJ-4---
Diretor Secretaria---PJ-5PJ-7PJ-8
Diretor ServiçoPJ-3PJ-4PJ-5---
Auditor FiscalPJ-3PJ-4PJ-5PJ-6--

__________

Funções GratificadasTribunal SuperiorTribunal Regionais (Grupos)
EleitoralE e D. FedDCBA
Diretor de Secretaria------
Secretário - PresidenteFG-3FG-4FG-5FG-5FG-6FG-6
Chefe de SeçãoFG-4FG-5FG-6FG-6--
Sec. Dirt. Geral de Sec.FG-4FG-5----
Sec. Dir. ServiçoFG-5FG-6----
Sec. do Auditor FiscalFG-5-----
Assist. do Procurador GeralFG-4-----
Aux. do Procurador GeralFG-5-----
Sec. Proc. Regional-FG-5FG-5FG-6FG-6FG-6
Parágrafo únicoÉ assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.
Art. 4.
A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.
Art. 5.
Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.
Art. 6.
As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
Art. 7.
Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação 1 - Pessoal Permanente

S/C 01 - Pessoal Permanente

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 929.600,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 8.121.040,00

Consignação III - Vantagens.

S/C 09 - Funções gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 68.400,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 271.200,00

VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação 1 - Diversos

S/C 41 - Salário-família

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 500.000,00

Art. 8.
É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1949

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