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Leis Ordinárias

Lei nº 6908, de 27 de maio de 1981

Lei 6908

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam reajustados na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo único- Serão descontadas dos reajustamentos ora previstos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nos aumentos autorizados pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2.
A escala de vencimentos - e respectivas referências - a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.775, de 23 de abril de 1980, fica alterada na forma do correspondente Anexo desta Lei.
Art. 3.
As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e posicionadas na forma do Anexo III da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, modificado pelas Leis nºs 6.626, de 2 de abril de 1979, e 6.775, de 23 de abril de 1980, ficam estruturadas por classes e referências na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudanças de Classe nas correspondentes referências do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, o valor do salário-família do servidor do Senado Federal.
Art. 5.
- A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.
Parágrafo único- A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 7.045, de 1982)
Art. 6.
- Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981

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