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Leis Ordinárias

Lei nº 7045, de 9 de novembro de 1982

Lei 7045

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º - .........................................................................................................................

Parágrafo único- A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.”
Art. 2.
- Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

joãO fIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1982

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