Leis Ordinárias
Lei nº 6265, de 19 de novembro de 1975
Lei 6265
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Ensino no Exército
TÍTULO II
Do Ensino Militar
CAPÍTULO I
Das Características Gerais
CAPÍTULO II
Das Áreas
lI - De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.
CAPÍTULO III
Dos graus
- elementar
- médio
- superior.
- de aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; e
- de graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; e
- formação; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)
- graduação; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)
- formação e graduação; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)
- aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
- pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
- pós-graduação, no Quadro Complementar de Oficiais; e (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)
CAPÍTULO IV
Das modalidades dos Cursos
Il - Na linha de ensino militar científico-tecnológico:
CAPÍTULO V
Da Matrícula
Il - Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento do Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
Ill - apresente certificado de conclusão de ensino de 2º grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
Il - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)
- mediante processo seletivo, considerando o interesse do Exército. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)
CAPÍTULO VI
Do Pessoal da Reserva, Temporário e de Quadros Complementares
TÍTULO III
Do Ensino Preparatório e Assistencial
TÍTULO IV
Do Ensino Supletivo
TÍTULO V
Das Atribuições e Prerrogativas na Administração do Ensino no Exército
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Brasília, 19 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1975 e retificado em 27.11.1975
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