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Leis Ordinárias

Lei nº 5398, de 4 de março de 1968

Lei 5398

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei número 132, de 1º de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1º de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoA matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos”.
Art. 2.
As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.
Art. 3.
..VETADO...
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1968

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