Leis Ordinárias
Lei nº 5756, de 3 de dezembro de 1971
Lei 5756
TÍTULO I
Das Finalidades e Características do Ensino no Exército
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Ensino no Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
Da Organização do Ensino Militar
CAPÍTULO I
Dos Tipos de Ensino Militar
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Cursos do Ensino Militar
CAPÍTULO III
Dos Graus do Ensino Militar
- elementar
- médio
- superior.
CAPÍTULO IV
Das Comissões de Matrícula nos Diferentes Cursos
CAPÍTULO V
Das peculiaridades do Ensino do Pessoal da Reserva
TÍTULO III
Do Ensino de 1º e 2º Graus
TÍTULO IV
Das Atribuições e Prerrogativas na Administração do Ensino no Exército
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Da Regulamentação da Lei
CAPÍTULO II
Da Vigência da Lei
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLio G. MÉDici
Orlando Geisel
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971 e retificado em 3.6.1971
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6265, de 19 de novembro de 1975 · 3 menções