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Leis Ordinárias

Lei nº 4736, de 15 de julho de 1965

Lei 4736

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Art. 1.
É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial, comercial, bromotológico e higiênico-sanitário de tôdas as matérias-primas, produtos e subprodutos, de origem animal, vegetal, mineral e biológicos, recebidos, manipulados, preparados, transformados, acondicionados, armazenados e em trânsito, que forem destinados à alimentação dos animais.
Parágrafo únicoA inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo serão extensivas nos ingredientes, aditivos, alimentos e produtos preparados, suas fórmulas e misturas, seja qual fôr a sua denominação, desde que empregados ou que sejam suscetíveis de emprêgo da alimentação animal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

FAÇO saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
a)nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;
b)nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;
c)nas indústrias;
d)nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;
e)em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
São competentes para realizar a inspeção e fiscalização estabelecidas pela presente Lei:
a)O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos constantes do art. 2º desta Lei, que façam comércio interestadual e internacional, no todo ou em parte;
b)As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, c, d, e e do art. 2º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal.
Parágrafo únicoMediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea “a” às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 4.
A inspeção ou fiscalização do Ministério da Agricultura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º, isentara o estabelecimento ou local da fiscalização ou inspeção estadual ou municipal, ficando expressamente vedada a duplicidade de fiscalização.
Art. 5.
Sòmente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas ou alimentos manipulados para animais.
Art. 6.
A responsabilidade técnica das fábricas de rações será privativa de veterinários, agrônomos ...Vetada ... portadores de diploma, devidamente registrados nos órgãos oficiais.
Art. 7.
O Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento e demais atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento das disposições contidas na presente Lei. Regulamento
Art. 8.
A regulamentação de que trata a presente Lei abrangerá:
a)a definição e classificação dos estabelecimentos e firmas;
b)as exigências para o registro, inclusive de revendedores de produtos destinados à alimentação animal;
c)as exigências mínimas para construção, instalação, equipamento e condições sanitárias adequadas dos estabelecimentos;
d)a obrigatoriedade do fornecimento de dados estatísticos;
e)as normas e rotinas de inspeção a serem adotadas nas fases de recebimento, manipulação, preparação, acondicionamento, armazenagem, distribuição e venda de matérias-primas e alimentos preparados;
f)a fixação de normas e características de rações concentradas, suplementos, misturas minerais e vitamínicas, destinados à alimentação dos animais de diversas espécies e idades, bem como tôda a matéria-prima, produtos e subprodutos de origem animal, vegetal, mineral e biológicos;
g)as normas para o uso e o registro de fórmulas, rótulos e etiquetas;
h)as normas para fiscalização do comércio, tanto de matérias-primas como de alimentos preparados,
i)a nomeclatura e especificação das matérias-primas destinadas à alimentação animal;
j)as análises que se fizerem necessárias e as técnicas analíticas a serem adotadas;
l)quaisquer outras exigências ou detalhes que se tornarem necessários para melhor eficiência dos trabalhos de inspeção prevista nesta Lei ou em seu regulamento;
m)o trânsito de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal;
n)as obrigações das firmas responsáveis pelas atividades previstas no art. 2º.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965

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