A regulamentação de que trata a presente Lei abrangerá:a)a definição e classificação dos estabelecimentos e firmas;
b)as exigências para o registro, inclusive de revendedores de produtos destinados à alimentação animal;
c)as exigências mínimas para construção, instalação, equipamento e condições sanitárias adequadas dos estabelecimentos;
d)a obrigatoriedade do fornecimento de dados estatísticos;
e)as normas e rotinas de inspeção a serem adotadas nas fases de recebimento, manipulação, preparação, acondicionamento, armazenagem, distribuição e venda de matérias-primas e alimentos preparados;
f)a fixação de normas e características de rações concentradas, suplementos, misturas minerais e vitamínicas, destinados à alimentação dos animais de diversas espécies e idades, bem como tôda a matéria-prima, produtos e subprodutos de origem animal, vegetal, mineral e biológicos;
g)as normas para o uso e o registro de fórmulas, rótulos e etiquetas;
h)as normas para fiscalização do comércio, tanto de matérias-primas como de alimentos preparados,
i)a nomeclatura e especificação das matérias-primas destinadas à alimentação animal;
j)as análises que se fizerem necessárias e as técnicas analíticas a serem adotadas;
l)quaisquer outras exigências ou detalhes que se tornarem necessários para melhor eficiência dos trabalhos de inspeção prevista nesta Lei ou em seu regulamento;
m)o trânsito de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal;
n)as obrigações das firmas responsáveis pelas atividades previstas no art. 2º.