Leis Ordinárias
Lei nº 106 de 11/10/1837
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 106 de 11/10/1837
LEI N. 106 - de 11 de Outubro de 1837
Orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio no anno financeiro de 1838 - 1839.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os subditos do Imperio que o Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.
TÍTULO I
DESPEZA GERAL
CAPÍTULO I
Ministerio dos Negocios do Imperio
CAPÍTULO II
Ministerio dos Negocios da Justiça
CAPÍTULO III
Ministerio dos Negocios Estrangeiros
CAPÍTULO IV
Ministerio dos Negocios da Marinha
CAPÍTULO V
Ministerio dos Negocios da Guerra
CAPÍTULO VI
Ministerio dos Negocios da Fazenda
2.069:666$665
1.600:000$000
19:400$006
Com a filial da Bahia
380$000
67:672$800
Com as Thesourarias Provinciaes
236:851$200
650:000$000
Com as Mesas do Consulado
90:000$000
Com as Recebedorias e Collectorias
110:000$000
30:375$560
73:943$800
Com Aposentados
198:587$922
Com Tenças, Pensões e meios soldos
332:161$303
25:000$000
Com descontos de bilhetes da Alfandega
40:000$000
Com pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos
50:000$000
Com reparos de edificios, e continuação das obras á cargo deste Ministerio, incluidos doze contos de réis para a construcção do caes e reparo da casa da Alfandega da Provincia da Parahyba, e tambem para as despezas eventuaes, comprehendendo-se o pagamento das antigas Notas do Banco, que ainda não tiverem sido resgatadas, e cujo troco está fechado, tendo-se reclamado o seu pagamento, ou reclamando-se dentro de seis mezes da data desta Lei, e depois disto ficarão prescriptas
84:000$000
Somma o Ministerio da Fazenda
5.678:039$250
TÍTULO II
DA RECEITA GERAL
CAPÍTULO UNICO
No Municipio da Côrte
Renda com applicação especial
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPÍTULO UNICO
A' Provincia da Bahia 150:000$000 A' de Pernambuco 150:000$000 A' de Minas Geraes 80:000$000 A' do Pará 40:000$000 A' de Goyaz 25:000$000 A' de Mato Grosso 25:000$000 A' de Piauhy 20:000$000 A' do Espirito Santo 20:000$000 A' de Santa Catharina 10.000$000 A' de Sergipe, desde já, para pagamento dos Empregados Provinciaes 20:000$000 A' do Rio Grande do Norte, desde já 10:000$000
Os documentos da Receita e despeza, que chegarem ao Thesouro depois de organisados os Balanços dos annos das contas, formarão hum supplemento separado do Balanço do anno seguinte.
Estes bilhetes serão cortados de hum livro, onde ficarão os respectivos talões numerados todos seguidamente, assignados pelo Thesoureiro Geral e rubricados pelo Inspector do Thesouro.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 ao ultimo de Junho de 1839, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Maria da Fonseca Costa a fez.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Nacional em 13 de Outubro de 1837. - João Maria Jacobina.
Registrada na mesma secretaria a fl. 75 v. do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1837. - Joaquim Diniz da Silva Faria.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.