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Leis Ordinárias

Lei nº 106 de 11/10/1837

Redação original · compilação atual não confirmada

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Lei nº 106 de 11/10/1837

LEI N. 106 - de 11 de Outubro de 1837

Orçando a Receita, e fixando a Despeza geral do Imperio no anno financeiro de 1838 - 1839.

O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os subditos do Imperio que o Assembléa Geral Legislativa Decretou e elle sanccionou a Lei seguinte.

TÍTULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1.
A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 a 30 de Junho de 1839 he fixada em Rs...............12.730:691$217

CAPÍTULO I

Ministerio dos Negocios do Imperio

Art. 2.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1ºCom a dotação de Sua Magestade o Imperador 200:000$000 Com os alimentos das Serenissimas Princezas 16:800$000 Com o ordenado do tutor 4:800$000 Com ordenados e gratificações aos Mestres da Familia Imperial, accrescendo hum de principios elementares de Sciencias Naturaes, e outro de leitura e Sciencias Positivas, vencendo cada hum destes o ordenado de hum conto de réis, e a gratificação de hum conto e quatrocentos mil réis 13:664$000 Com obras e construcções da Casa Imperial, desde já 50:000$000
§ 2ºCom o Regente do Imperio 20:000$000 Com a Secretaria de Estado e seu expediente 27:070$000 Com os Presidentes das Provincias 64:000$000 Com os Vice-Presidentes, no impedimento dos Presidentes, e com Ajudas de custo 17:930$000
§ 3ºCom o subsidio dos Deputados 249:600$000 Com os Empregados da Camara dos Deputados, e seu expediente, e com a continuação da Aula de Tachigraphia, na fórma disposta no § 8º do art. 2º da Lei de 22 de Outubro de 1836 22:008$000 Com o subsidio dos Senadores 183:600$000 Com os Empregados do Senado, e seu expediente 29:500$000
§ 4ºCom os Cursos Juridicos 54:540$000 Com as Escolas de Medicina 54:600$000 Com a Academia das Bellas Artes 8:000$000 Com o Museu Nacional 4:240$000
§ 5ºCom a Junta do Commercio 19:200$000 Com os Empregados da visita da Saude nos portos maritimos 20:000$000
§ 6ºCom o Correio Geral 130:000$000
§ 7ºCom o concerto da ponte da Parahybuna, e estrada d'ahi á Villa da Parahyba do Sul 10:000$000 Com o Monumento da Independencia do Ypiranga 4:000$000 Com pontes e estradas geraes 30:000$000 Com as comportas, e limpeza do canal da Pavuna, desde já 12:000$000
§ 8ºCom despezas eventuaes 10:000$000 No Municipio da Côrte
§ 9ºCom Escolas primarias, e Aula do Commercio 24:000$000 Com a Bibliotheca Publica 7:417$000 Com o Jardim Botanico 10:274$000
§ 10ºCom a Illuminação Publica 79:390$000 Com o Passeio Publico 2:400$000 Com o Instituto Vaccinico 1:750$000
§ 11ºCom Obras Publicas, incluidos vinte contos de réis com o Paço do Senado, desde já 80:000$000 Somma o Ministerio do Imperio 1.460:783$000

CAPÍTULO II

Ministerio dos Negocios da Justiça

Art. 3.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1ºCom a Secretaria de Estado e seu expediente 20:925$000
§ 2ºCom o Supremo Tribunal de Justiça 68:700$000 Com as Relações do Imperio, elevados, desde já, os vencimentos dos Desembargadores de Pernambuco, e Maranhão a 2:800$000, conforme se acha determinado para as Relações da Côrte e Bahia 173:650$000
§ 3ºCom as Guardas Nacionaes em todo o Imperio 100:000$000
§ 4ºCom os Bispos, ficando elevada a congrua do Metropolitano a 3:600$, e a dos demais Bispos do Imperio a 2:400$, e dando-se a de 1:200$ ao Coadjutor do Capellão-Mór 25:000$000 Com a Relação Ecclesiastica 800$000
§ 5ºCom despezas eventuaes 12:000$000 No Municipio da Côrte
§ 6ºCom a Capella Imperial e Cathedral 54:873$000 Com Parochos 12:214$000
§ 7ºCom as Justiças territoriaes 10:066$667 Com a Policia 38:993$200 Com os Telegraphos 5:392$600
§ 8ºCom os Municipaes Permanentes 180:000$000
§ 9ºCom os Lazaros, no caso de precisão deste soccorro, a juizo do Governo 6:000$000 Com a casa de prisão com trabalho e reparos de Cadeias 60:000$000 Com a conducção e sustento de presos pobres 12:000$000 Somma o Ministerio da Justiça 780:614$467

CAPÍTULO III

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Art. 4.
O Ministro e Secretario de Estados dos Negocios Estrangeiros he autorisado a despender no anno financeiro desta Lei
§ 1ºCom a Secretaria de Estado e seu expediente 23:073$920
§ 2ºCom as Commissões Mixtas, Legações, Consulados, Ajudas de custo, e despezas imprevistas, fóra a differença do cambio da despeza, que se realizar em moeda estrangeira, desde já 140:366$000 Somma o Ministerio dos Estrangeiros 163:439$920

CAPÍTULO IV

Ministerio dos Negocios da Marinha

Art. 5.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1ºCom a Secretaria de Estado e seu expediente 25:800$000
§ 2ºCom o Corpo da Armada, e classes annexas 154:053$000 Com a Artilharia da Marinha 58:835$000 Com Reformados e avulsos 57:667$000
§ 3ºCom navios armados 680:000$000 Com os desarmados 60:000$000 Com Paquetes 30:000$000 Com ajustes de marinheiros, gratificações aos Mestres de Escola dos Navios, e a outros Empregados 20:000$000
§ 4ºCom a Academia da Marinha 11:352$000 Com os Empregados na arrecadação de Fazenda, e expediente 52:550$000 Com o Hospital 12:954$000 Com a Auditoria e Executoria 1:380$000
§ 5ºCom os Arsenaes, pessoal e material, incluida a somma necessaria para a indemnisação reclamada pelos Empregados do Arsenal da Bahia, Heitor de Macedo, e Jacomo Doria 420:000$000 Com Pharóes, Barcas de soccorro, boias, e melhoramentos dos portos 100:000$000 Somma o Ministerio da Marinha 1.684:591$000

CAPÍTULO V

Ministerio dos Negocios da Guerra

Art. 6.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1ºCom a Secretaria de Estado e seu expediente 24:290$800
§ 2ºCom o Conselho Supremo Militar, e Commando de Armas 32:869$600
§ 3ºCom o Estado-Maior do Exercito, Officiaes em Corpos, e Avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª Linha, que vencem soldo, e os Reformados 1.034:000$000
§ 4ºCom o Corpo de Engenheiros 26:839$980
§ 5ºCom os Corpos de 1ª Linha, e Companhia de Artifices 1.348:870$100
§ 6ºCom as Divisões de Pedestres, e Ligeiros do Rio Doce, Maranhão, Espirito Santo e Goyaz 69:055$100
§ 7ºCom os Hospitaes Regimentaes 26:802$000
§ 8ºCom Academia, Archivo Militar, e Officina Lithographica 29:443$800
§ 9ºCom os Arsenaes de Guerra, e Armazens de Artigos bellicos 239:052$200
§ 10ºCom gratificações, cavalgaduras, despezas de luzes, presos e escaleres 62:000$000
§ 11ºPara a continuação das obras da Academia, reparos de Fortalezas e despezas eventuaes 70:000$000 Somma o Ministerio da Guerra 2.963:223$580

CAPÍTULO VI

Ministerio dos Negocios da Fazenda

Art. 7.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei:
§ 1ºCom a divida externa fundada, £ 372.540, calculadas ao cambio de 43 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis ao par

2.069:666$665

§ 2ºCom a Divida interna fundada, incluidos 3:090$887, dos juros do Legado de Manoel Fernandes Guimarães á Casa Pia da Provincia de Mato Grosso

1.600:000$000

§ 3ºCom a Caixa da Amortização

19:400$006

Com a filial da Bahia

380$000

§ 4ºCom o Tribunal do Thesouro Publico

67:672$800

Com as Thesourarias Provinciaes

236:851$200

§ 5ºCom as Alfandegas

650:000$000

Com as Mesas do Consulado

90:000$000

Com as Recebedorias e Collectorias

110:000$000

§ 6ºCom a Casa da Moeda

30:375$560

§ 7ºCom empregados de Repartições extinctas

73:943$800

Com Aposentados

198:587$922

Com Tenças, Pensões e meios soldos

332:161$303

§ 8ºCom a conducção e córte de páo-brasil

25:000$000

Com descontos de bilhetes da Alfandega

40:000$000

Com pagamento de bens de defuntos e ausentes, depositos, e restituições de direitos

50:000$000

Com reparos de edificios, e continuação das obras á cargo deste Ministerio, incluidos doze contos de réis para a construcção do caes e reparo da casa da Alfandega da Provincia da Parahyba, e tambem para as despezas eventuaes, comprehendendo-se o pagamento das antigas Notas do Banco, que ainda não tiverem sido resgatadas, e cujo troco está fechado, tendo-se reclamado o seu pagamento, ou reclamando-se dentro de seis mezes da data desta Lei, e depois disto ficarão prescriptas

84:000$000

Somma o Ministerio da Fazenda

5.678:039$250

TÍTULO II

DA RECEITA GERAL

CAPÍTULO UNICO

Art. 8.
Fica orçada a Receita Geral do Imperio para o anno financeiro desta Lei na quantia de Rs. 13.663:289$000.
Art. 9.
Pertencem á Receita Geral do Imperio as seguintes imposições:
§ 1ºDireitos de 15 por % de importação.
§ 2ºDitos de 30 por % do chá.
§ 3ºDitos de 50 por % da polvora.
§ 4ºDitos de 2 por % de reexportação.
§ 5ºDitos de 2 por % de baldeação.
§ 6ºDitos de 15 por % de reexportação e baldeação de mercadorias para a Costa d'Africa.
§ 7ºExpediente das Alfandegas (1 1/2) e das Mesas de Rendas e Consulados.
§ 8ºArmazenagem.
§ 9ºPremio dos Assignados.
§ 10ºMultas por infracção de Regulamentos das Alfandegas, e Mesas do Consulado.
§ 11ºAncoragem.
§ 12ºDireitos de 15 por % das embarcações Estrangeiras, que passão a Nacionaes.
§ 13ºDitos de 7 por % de exportação.
§ 14ºDitos de 2 por % dita.
§ 15ºDitos de 15 por % dos couros (Provincia de S. Pedro).
§ 16ºImpostos sobre mineração do ouro e outros metaes.
§ 17ºBraçagem de fabrico de moedas de ouro e prata.
§ 18ºRenda Diamantina.
§ 19ºFóros de terrenos de Marinha, menos no Municipio da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 20ºMatriculas dos Cursos Juridicos, e multas das Academias.
§ 21ºTaxas do Correio Geral.
§ 22ºSizas dos bens de raiz.
§ 23ºDizima de Chancellaria.
§ 24ºContribuição do Monte Pio.
§ 25ºMestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.
§ 26ºNovos e velhos Direitos dos Empregos e Officios Geraes, e de Chancellaria.
§ 27ºProducto da venda dos proprios Nacionaes, do páo-brasil, da polvora, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral.
§ 28ºCobrança da Divida Activa de Rendas Geraes.
§ 29ºMetade dita das Rendas Provinciaes anteriores ao primeiro de Julho de 1836.
§ 30ºRendimento de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes, e Estabelecimentos de Administração Geral.
§ 31ºDita da Typographia Nacional.
§ 32ºAgio de Moedas.
§ 33ºBens de Defuntos e Ausentes.
§ 34ºJoias do Cruzeiro.
§ 35ºRemanecentes de Depositos das Caixas Geraes.
§ 36ºAlcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.
§ 37ºReposições, restituições de Rendas, e Despezas Geraes.
§ 38ºDons gratuitos.
§ 39ºJuros de Apolices.
§ 40ºAlienação de Capellas vagas.
§ 41ºDecima Urbana até huma legua, além da demarcação, nas Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy.
§ 42ºSegunda Decima de Corporações de mão morta.
§ 43ºDireitos de Chancellaria das mesmas.
§ 44ºPremios de Depositos publicos.
§ 45º1/4 por cento da reforma das Apolices.

No Municipio da Côrte

§ 46ºDonativos e terças partes dos Officios de Justiça e Fazenda.
§ 47ºSello das heranças e legados.
§ 48ºEmolumentos da Policia.
§ 49ºDecima dos predios Urbanos.
§ 50ºDizimo de exportação.
§ 51ºImposto nas casas de leilão e modas.
§ 52ºDito de 20 por % de consumo de aguardente da terra.
§ 53ºDito do gado dito.
§ 54ºMeia siza da venda de escravos.
§ 55ºRendimento do Evento.

Renda com applicação especial

§ 56ºImposto sobre as lojas.
§ 57ºDito sobre as seges e barcos do interior.
§ 58ºDitos de 5 por % na venda das embarcações Nacionaes.
§ 59ºDito do sello do papel.
§ 60ºTaxa sobre os escravos.
§ 61ºProducto dos Contractos com as novas Companhias de mineração.
§ 62ºDito da moeda de cobre inutilisada.
§ 63ºSobras da Receita Geral.
Art. 10.
O Governo he autorisado a arrecadar no anno financeiro desta Lei todos os Impostos de que trata o artigo antecedente.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPÍTULO UNICO

Art. 11.
Os vencimentos das Tenças e Pensões serão contados da data da Lei que as approva.
Art. 12.
A Lei que fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1837 - 1838 não autorisa o Governo a promover nas diversas Armas do Exercito; salva a disposição da Lei de 15 de Outubro de 1836, que continúa em vigor.
Art. 13.
Os supprimentos ao deficit das Rendas Provinciaes, autorisadas pelo art. 23 da Lei de 22 de Outubro de 1836, são fixadas no presente anno financeiro na quantia de 550:000$, repartidos pelas Provincias abaixo declaradas conforme a seguinte tabella:

A' Provincia da Bahia 150:000$000 A' de Pernambuco 150:000$000 A' de Minas Geraes 80:000$000 A' do Pará 40:000$000 A' de Goyaz 25:000$000 A' de Mato Grosso 25:000$000 A' de Piauhy 20:000$000 A' do Espirito Santo 20:000$000 A' de Santa Catharina 10.000$000 A' de Sergipe, desde já, para pagamento dos Empregados Provinciaes 20:000$000 A' do Rio Grande do Norte, desde já 10:000$000

Art. 14.
Os Balanços que forem annualmente apresentados ás Camaras, serão formados pela mesma ordem e conforme os mesmos titulos, artigos e paragraphos que contiver a Lei da fixação das despezas do anno respectivo: e, quando a somma despendida exceder á quantia votada, indicar-se-ha a autorisação legal, que houve para o excesso.
Art. 15.
Na futura sessão do Corpo Legislativo serão apresentados os Balanços da Receita e Despeza dos annos financeiros de 1835 - 1836, e de 1836 - 1837; ficando derogada a ultima parte do art. 13 da Lei de 31 de Outubro de 1835.

Os documentos da Receita e despeza, que chegarem ao Thesouro depois de organisados os Balanços dos annos das contas, formarão hum supplemento separado do Balanço do anno seguinte.

Art. 16.
Os orçamentos de cada hum dos Ministerios, em todas as suas partes, deverão ser d'ora em diante apresentados desenglobadamente, sendo especificada cada huma das verbas de despeza, cuja totalidade prefizer a somma pedida para qualquer serviço.
Art. 17.
Todos os pedidos de dinheiro para novas obras publicas serão justificados com orçamento e planta das mesmas obras; e quanto ás já começadas, deverão declarar os respectivos Ministros o que se tem já despendido, e o que he preciso despender para sua conclusão, segundo o orçamento, a que se procederá no caso de que não exista ainda.
Art. 18.
O Ministro da Fazenda poderá emittir, desde já, bilhetes do Thesouro para occorrer a despeza, quando a receita fôr deficiente, com tanto que o valor da emissão não exceda em cada mez á metade da despeza orçada; que o prazo do vencimento seja de hum até tres mezes, e não haja reforma.

Estes bilhetes serão cortados de hum livro, onde ficarão os respectivos talões numerados todos seguidamente, assignados pelo Thesoureiro Geral e rubricados pelo Inspector do Thesouro.

Art. 19.
O Governo fica autorisado a passar do Cofre do Deposito Publico para a Caixa da Amortização até a somma de mais duzentos contos de réis, que serão alli empregados nos termos do art. 3º da Lei de 10 de Junho de 1833.
Art. 20.
Os Correios das Secretarias de Estado e das Camaras Legislativas perceberão, além dos seus actuaes vencimentos, mais 10$ mensalmente.
Art. 21.
Os ordenados dos Professores do Municipio da Côrte, de Latim, Grego, Rhetorica e Logica, ficão elevados desde já, a mais duzentos mil réis; e o dos Substitutos a mais cem mil réis.
Art. 22.
O Governo apresentará á Camara na sessão de 1838, o estado da tomada das contas de Albino Gomes Guerra, declarando as difficuldades que encontrar para a final liquidação dellas.
Art. 23.
Ficão em vigor todas as disposições da Lei de 22 de Outubro de 1836, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação da despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 24.
Ficão revogadas todas as Leis em contrario.

Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA

Miguel Calmon du Pin e Almeida

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1838 ao ultimo de Junho de 1839, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Maria da Fonseca Costa a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 12 de Outubro de 1837. - João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Nacional em 13 de Outubro de 1837. - João Maria Jacobina.

Registrada na mesma secretaria a fl. 75 v. do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1837. - Joaquim Diniz da Silva Faria.

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