Leis Ordinárias
Lei nº 5902, de 9 de julho de 1973
Lei 5902
Vencimentos
| Níveis | Mensais(Cr$) |
| CD-AL-8 ..................................................................................................... | 5.200,00 |
| CD-AL-7 ..................................................................................................... | 4.600,00 |
| CD-AL-6 ..................................................................................................... | 3.900,00 |
| CD-AL-5 ..................................................................................................... | 3.600,00 |
| CD-AL-4 ..................................................................................................... | 2.400,00 |
| CD-AL-3 ..................................................................................................... | 2.000,00 |
| CD-AL-2 ..................................................................................................... | 1.500,00 |
| CD-AL-1 ..................................................................................................... | 1.300,00 |
Vencimentos
| Níveis | Mensais(Cr$) |
| CD-SA-6 .................................................................................................... | 2.300,00 |
| CD-SA-5 .................................................................................................... | 1.900,00 |
| CD-SA-4 .................................................................................................... | 1.500,00 |
| CD-SA-3 .................................................................................................... | 1.000,00 |
| CD-SA-2 .................................................................................................... | 900,00 |
| CD-SA-1 .................................................................................................... | 600.00 |
Vencimentos
| Níveis | Mensais(Cr$) |
| CD-TP-5 ..................................................................................................... | 1.200,00 |
| CD-TP-4 ..................................................................................................... | 1.000,00 |
| CD-TP-3 ..................................................................................................... | 900,00 |
| CD-TP-2 ..................................................................................................... | 700,00 |
| CD-TP-1 ..................................................................................................... | 500,00 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.07.1973
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.