- O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Vide Decreto nº 91.170, de 1985)Ilicença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;
IIlicença especial por prazo superior a seis meses;
IIIlicença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IVlicença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;
Vdesempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VIexercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VIIdesempenho de mandato eletivo;
VIIIafastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.
IXafastamento para frequentar qualquer curso por indicação da Administração, com prazo de duração superior a seis meses, excetuados aqueles próprios da carreira de Diplomata. (Incluído pela Lei nº 6.857, de 1980) Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 6.716, de 1979) Ilicença para trato de interesses particulares por prazo superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) IIIlicença por motivo de doença por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) IVlicença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão que vitimem dependentes diretos; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) Vdesempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) (Vide Decreto nº 91.169, de 1985) (Regulamento) VIIIafastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) IXafastamento para freqüentar qualquer curso, por indicação da Administração, com prazo de duração superior a 6 (seis) meses, excetuados aqueles próprios da Carreira de Diplomata; (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982) Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no inciso V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 6.980, de 1982)