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Leis Ordinárias

Lei nº 6595, de 21 de novembro de 1978

Lei 6595

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º.

Parágrafo único- Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º.
Art. 10.
- .....................................................................................................................
§ 3º- No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.”
Art. 2.
- Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978

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