Leis Ordinárias
Lei nº 5020, de 7 de junho de 1966
Lei 5020
Nesta página
CAPÍTULO I – Generalidades CAPÍTULO II – Requisitos Essenciais CAPÍTULO III – Promoção por Antigüidade CAPÍTULO IV – Promoção por Merecimento CAPÍTULO V – Promoção por Escolha CAPÍTULO VI – Promoção por Bravura CAPÍTULO VII – Promoção em Ressarcimento de Preterição CAPÍTULO VIII – Promoção “Post Mortem” CAPÍTULO IX – Efetivação das Promoções CAPÍTULO X – Recurso CAPÍTULO XI – Comissão de Promoções CAPÍTULO XII – Disposições Finais CAPÍTULO XIII – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Generalidades
1 - as necessidades de pessoal para organização militar com base nos efetivos fixados em lei.
2 - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções principalmente as de comando chefia e direção;
3 - ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.
1 - aos possuidores de Curso de Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa;
2 - aos diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal na forma estabelecida em lei, desde que habilitados em concurso, curso ou estágio organizado pelo Ministério da Aeronáutica, quando não haja Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa para o respectivo Quadro.
1 - falecimento;
2 - aumento ou criação de quadros;
3 - promoção ao pôsto superior;
4 - transferência para categoria especial;
5 - agregação;
6 - perda de patente;
7 - demissão;
8 - transferência para a reserva;
9 - reforma.
1 - Quadros de Acesso por antigüidade;
Por ordem de precedência hierárquica.
2 - Quadros de acesso por merecimento.
Por ordem decrescente do grau de merecimento, no julgamento da Comissão de Promoções.
2 - Quadro de Acesso por Merecimento: (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
De acôrdo com as “Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
3 - Quadros de Acesso por escolha.
Por ordem de precedência hierárquica.
3 - Quadro de Acesso por Escolha (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as “Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
1 - “Sub judice”;
2 - agregado sem direito a promoção;
3 - prisioneiro de guerra;
4 - desaparecido;
5 - extraviado.
1 - fôr considerado incapaz para o acesso, temporária ou definitivamente;
2 - fôr enquadrado em quaisquer uma das situações previstas no art. 13;
3 - tiver sido incluído indevidamente no quadro de Acesso.
1 - as de 2º - Tenente, 1º - Tenente e Capitão, todas por antigüidade;
2 - as de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento;
3 - as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento;
4 - as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento;
5 - as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro - tôdas por escolha.
1 - temporária:
2 - definitiva, quando:
CAPÍTULO II
Requisitos Essenciais
1 - para promoção ao pôsto de Major - o Curso de aperfeiçoamento de Oficias, previsto para o correspondente quadro;
2 - para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais-Aviadores - o Curso Superior de Estado-Maior da Aeronáutica;
3 - para promoção ao pôsto de Brigadeiro no Quadro de Oficiais-Aviadores - o Curso Superior de comando da Aeronáutica;
4 - para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais-Intendentes e no Quadro de Oficiais-Médicos - o Curso de Direção de Serviço.
CAPÍTULO III
Promoção por Antigüidade
CAPÍTULO IV
Promoção por Merecimento
- para a primeira vaga será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)
- para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as suas classificações que vem imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)
- para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)
- e assim por diante. (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)
CAPÍTULO V
Promoção por Escolha
1 - para a primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso;
2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso.
1 - para a primeira vaga: 3 (três) Brigadeiros ou Majores-Brigadeiros numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;
2 - para cada vaga subseqüente: mais 1 (um) Brigadeiro ou Major-Brigadeiro numerado ou assim considerado, selecionado dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente.
1 - para primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;
2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;
CAPÍTULO VI
Promoção por Bravura
CAPÍTULO VII
Promoção em Ressarcimento de Preterição
CAPÍTULO VIII
Promoção “Post Mortem”
CAPÍTULO IX
Efetivação das Promoções
CAPÍTULO X
Recurso
CAPÍTULO XI
Comissão de Promoções
1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes das datas previstas para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios; (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
2 - Assistir à Comissão Especial na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada. (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)
3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;
4 - formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no almanaque dos Oficiais da Aeronáutica;
5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às organizações as providências necessárias;
6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de oficias, nos processos que impliquem em promoções.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1966 e retificado em 10.6.1966
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5783, de 8 de junho de 1972 · 2 menções
- Lei nº 5500, de 20 de setembro de 1968 · 8 menções