Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4899, de 10 de dezembro de 1965

Lei 4899

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 111.266.598.000 (cento e onze bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 143.220.628.000 (cento e quarenta e três bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e vinte e oito mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Receitas Correntes

Cr$

Impostos8.950.000.000
Taxas1.095.300.000
Contribuições de Melhoria100.000
Receita Patrimonial61.000.000
Receita Industrial20.100.000
Transferências Correntes63.797.098.000
Receitas Diversas1.480.000.000
Total das Receitas Correntes75.403.598.000

Receita de Capital

Cr$

Transferência de Capital ................................................35.863.000.000
Total da Receita de Capital ...........................................35.863.000.000
Total Geral da Receita ..................................................111.266.598.000
Art. 3.
A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analíticos anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:

Unidades Administrativas

Cr$

Gabinete do Prefeito904.410.000
Procuradoria Geral1.192.753.000
Secretaria do Govêrno1.014.117.000
Secretaria da Administração8.138.679.000
Secretaria de Finanças3.000.133.000
Secretaria de Agricultura e Produção5.155.605.000
Secretaria de Educação e Cultura10.788.832.000
Secretaria de Saúde7.973.301.000
Secretaria de Serviços Sociais4.735.537.000
Secretaria de Viação e Obras89.272.474.000
Secretaria de Serviços Públicos10.410.585.000
Conselho de Desenvolvimento Econômico47.537.000
Conselho de Arquitetura e Urbanismo68.656.000
Conselho de Educação do Distrito Federal67.780.000
Tribunal de Contas do Distrito Federal450.229.000
Total Geral da Despesa143.220.628.000
Art. 4.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
IRealizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Tributária;
IIAbrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIFirmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IVAtender ao “deficit” de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, nas verbas 3.2.00 - Transferências Correntes e 4.3.0.0 - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 5.
A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 6.
Para o financiamento do “deficit” Orçamentário, e para cumprimento do que dispões o § 1º do Art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimos sob a forma de Dívida Pública Interna, Flutuante ou Consolidada, bem como decretar a cobrança de rendas provenientes da aplicação do Art. 2º, item V, letra g e item VII, letra d da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1965

*

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo